QUESTÃO ERRADA: De acordo com o entendimento sumulado do STJ, a falta de ajuizamento da ação principal no prazo decadencial de trinta dias não prejudicará o prosseguimento da ação cautelar, mas acarretará a perda da eficácia da liminar concedida.
Súmula 482 – A falta de ajuizamento da ação principal no prazo do art. 806 do CPC acarreta a perda da eficácia da liminar deferida e a extinção do processo cautelar.
QUESTÃO CERTA: Conforme entendimento sumulado do STJ, a falta da propositura da ação principal no prazo decadencial de trinta dias enseja a perda da eficácia da liminar deferida e a extinção do processo cautelar.
Súmula 482 – A falta de ajuizamento da ação principal no prazo do art. 806 do CPC acarreta a perda da eficácia da liminar deferida e a extinção do processo cautelar.
QUESTÃO ERRADA: O ajuizamento tardio da ação principal, depois de 30 dias da efetivação da medida, implicará a perda da eficácia da medida liminar, mas não a extinção do processo cautelar, pois cabe recurso.
Súmula 482 STJ A falta de ajuizamento da ação principal no prazo do art. 806 do CPC acarreta a perda da eficácia da liminar deferida e a extinção do processo cautelar.
(Súmula 482, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012)