Falso Testemunho ou Falsa Perícia (com exemplos)

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Última Atualização 29 de maio de 2023

CEBRASPE (2016):

QUESTÃO CERTA: Considerando-se que o perito criminal Martim, durante sua oitiva em inquérito policial que apura um crime de homicídio, tenha omitido informações relevantes a respeito do laudo pericial que elaborou, é correto afirmar que: o fato deixará de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, Martim se retratar e declarar a verdade a respeito do laudo pericial.

Cuidado com a diferença de Falso Testemunho ou falsa pericia com o crime de fraude processual.

CP:

FALSO TESTEMUNHO OU FALSA PERÍCIA – ART. 342

Art. 342 – Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:

Pena – reclusão, de um a três anos, e multa.

§1º – As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

§2º – O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

CP:

FRAUDE PROCESSUAL

Art. 347. – Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:

Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa. Parágrafo único. Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro.

FGV (2023):

QUESTÃO CERTA: Maia, ao ser despedida por sua empregadora Asterope, ajuizou uma ação trabalhista em face dela e requereu o pagamento de horas extras e de adicional de insalubridade. Celeno foi nomeada como perita do juízo para verificar a existência de insalubridade e Alcione depôs como testemunha da ré na audiência de instrução. Se Alcione se retrata na ação trabalhista antes da sentença, o fato deixa de ser punível. 

Está correto, porquanto a retratação configura causa extintiva da punibilidade prevista no §2º do art. 342 do CP, caso oferecida antes da sentença do processo em que ocorreu o crime. O §2º do art. 342 do CP dispõe: “O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade”.

Fonte: Estratégia Concursos.

CEBRASPE (2018):

QUESTÃO ERRADA: Túlio ofereceu suborno para André, perito da polícia civil, no intuito de que este fizesse afirmação falsa em laudo pericial de sua responsabilidade. André aceitou a proposta e elaborou o laudo falso, o que foi determinante para a sentença absolutória de Túlio. Nessa situação hipotética, os crimes se consumaram no momento do pagamento do suborno, ainda que tenha sido efetivado posteriormente à elaboração da perícia.

ERRADO. Consuma-se, também, pelo simples oferecimento ou promessa de vantagem.

CP:

Falso Testemunho ou Falsa Perícia

Art. 343. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação: (…)

Consuma-se quando do seu depoimento.

Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: (…)

CEBRASPE (2018):

QUESTÃO ERRADA: Túlio ofereceu suborno para André, perito da polícia civil, no intuito de que este fizesse afirmação falsa em laudo pericial de sua responsabilidade. André aceitou a proposta e elaborou o laudo falso, o que foi determinante para a sentença absolutória de Túlio. Nessa situação hipotética, Túlio e André responderão pelo mesmo crime, no caso, falso testemunho ou falsa perícia, em coautoria.

ERRADO. São tipos penais diferentes. Tulio pelo art. 343, CP; André pelo art. 342, CP.

CEBRASPE (2018)

QUESTÃO ERRADA: Túlio ofereceu suborno para André, perito da polícia civil, no intuito de que este fizesse afirmação falsa em laudo pericial de sua responsabilidade. André aceitou a proposta e elaborou o laudo falso, o que foi determinante para a sentença absolutória de Túlio. Nessa situação hipotética, André poderá declarar a verdade quando for processado pelo crime que cometeu, hipótese em que o fato deixará de ser punível.

ERRADO. Não é na defesa do seu próprio processo que ele deve declarar a verdade, para obter o benefício deve se retratar naquele em que praticou o ato ilícito.

CP: Art. 342, § 2 O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

CEBRASPE (2018):

QUESTÃO CERTA: Túlio ofereceu suborno para André, perito da polícia civil, no intuito de que este fizesse afirmação falsa em laudo pericial de sua responsabilidade. André aceitou a proposta e elaborou o laudo falso, o que foi determinante para a sentença absolutória de Túlio. Nessa situação hipotética, a pena base prevista para Túlio será maior que a de André, porque sua conduta é considerada mais grave.

CERTO,

ART. 343 Túlio PENA > reclusão, de três a quatro anos, e multa.

ART. 342 ANDRÉ PENA > reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. 

CEBRASPE (2018):

QUESTÃO ERRADA: Túlio ofereceu suborno para André, perito da polícia civil, no intuito de que este fizesse afirmação falsa em laudo pericial de sua responsabilidade. André aceitou a proposta e elaborou o laudo falso, o que foi determinante para a sentença absolutória de Túlio. Nessa situação hipotética, penalmente, é irrelevante o fato de a falsa perícia ter sido utilizada em processo criminal.

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ERRADO. O fato é relevante para o direito penal, inclusive é causa de aumento de pena. Vejamos:

CP: Art. 343 . Parágrafo único. As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

CEBRASPE (2003):

QUESTÃO ERRADA: Configura-se o delito de corrupção ativa o fato de alguém oferecer dinheiro à testemunha para que esta, nas suas declarações em processo judicial, negue a verdade dos fatos.

Deve oferecer o dinheiro ou vantagem indevida à funcionário público, para que ele pratique, omita ou retarde ato de oficio.

A conduta de oferecer dinheiro à testemunha para fazer afirmação falsa em processo penal caracteriza o crime de corrupção ativa. Caracteriza o crime “inominado” do artigo ART 343.

CEBRASPE (2016):

QUESTÃO ERRADA: Constituem crime de corrupção ativa, praticado por particular contra a administração geral, as condutas de dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação.

Errado. Trata-se do crime de falso testemunho ou falsa perícia.

Falso testemunho ou falsa perícia.

CP:

Art. 343. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação.

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO ERRADA: Ava foi denunciada por ter oferecido vantagem econômica para que uma testemunha mentisse em depoimento colhido em ação civil. Um servidor da vara criminal solicitou grande quantia em dinheiro, alegando ser essa uma exigência do juiz para absolvê-la. O valor foi pago, entretanto houve condenação. O juiz não tinha conhecimento do suborno. A partir da situação hipotética apresentada, julgue o item a seguir, de acordo com as disposições do Código Penal. Ava não seria punida em relação ao depoimento falso ocorrido na ação civil se, antes da sentença penal, houvesse declarado a verdade dos fatos.

O artigo incide sobre a conduta da testemunha que mentiu e não a de Ava especificamente.

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO ERRADA: O gestor que promete vantagem a contador para que este apresente conclusões falsas em perícia a ser juntada em processo em que for parte a administração pública comete o crime de falso testemunho ou falsa perícia, em coautoria.

CP:

CONTADOR/PERITO:

Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: 

        Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.          

GESTOR:

 Art. 343. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação: 

       Pena – reclusão, de três a quatro anos, e multa.

Observação 1:

Admite-se coautoria nos crimes de mão própria?

REGRA: NÃO admitem coautoria.

EXCEPCIONALMENTE: admitem nos seguintes casos:

EX.1: A falsa perícia, crime de mão própria, excepcionalmente admite a coautoria, nos casos em que dois peritos subscritores do laudo resolvem faltar com a verdade.

EX.2: STF admite coautoria entre o advogado do réu e a testemunha por ele induzida a faltar com a verdade.

Observação 2: o STF/STJ tem aceito o advogado como coautor do falso testemunho. Pode-se dizer que, para admitir coautoria em crimes de mão própria, os tribunais adotaram a teoria do domínio do fato.

Observação 3: Julgado recente sobre o art. 343 do CP:

O reconhecimento de que o réu, condenado pelo crime de corrupção de testemunha, praticou ato incompatível com o cargo de policial militar, é fundamento válido para a decretação da perda do cargo público. STJ. 6ª Turma. HC 710.966-SE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 15/03/2022 (Info 731).