Vamos, nesse post, comparar três crimes para que você não fique em dúvida quanto à diferença entre eles.
CP:
Falsificação de documento público
Art. 297 – Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro.
Falsificação de documento particular
Art. 298 – Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro.
Falsidade ideológica
Art. 299 – Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.
No primeiro caso você emite uma certidão de nascimento fake da sua casa (falsificou um documento público). Ou, ainda, você altera a data em que foi expedida a sua carteira de identidade (alterou um documento público).
FUNDATEC (2018):
QUESTÃO CERTA: Reza o Código Penal que a falsificação do documento particular consiste em falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro.
FUNDATEC (2018):
QUESTÃO ERRADA: Fotocópias sem autenticação, documentos impressos sem assinatura ou documentos anônimos podem ser considerados documentos particulares para efeito do crime de falsificação de documento particular.
Fotocópias sem autenticação, documentos impressos sem assinatura ou documento anônimos não podem ser considerados documentos particulares. Crime Impossívelserá aquele que os meios empregados na ação não configuram uma eficácia precisa para prejudicar o bem jurídico protegido.
FUNDATEC (2018):
QUESTÃO ERRADA: O objeto material da falsidade ideológica é tão somente o documento público.
o objeto material da falsidade ideológica é o documento público ou o documento particular, em que foi inserido informação falsa ou omitida a informação.
FUNDATEC (2018):
QUESTÃO ERRADA: Reza o Código Penal que se o agente é funcionário público e comete o crime de falsidade ideológica, prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, a pena será aplicada em quádruplo.
CP:
Art. 299 – Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.
Parágrafo único – Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.
FUNDATEC (2018):
QUESTÃO ERRADA: O momento consumativo da falsidade ideológica se dá com a efetiva concretização de prejuízo material para o Estado ou para o particular.
a consumação ocorre no momento em a informação que deveria constar é omitida ou insere informação falsa, não sendo necessário que o documento seja levado ao conhecimento de terceiros.
O momento consumativo da falsidade ideológica se dá com a efetiva concretização de prejuízo material para o Estado ou para o particular.
A falsidade ideológica é crime formal.
Há três classificações mais conhecidas quanto ao momento em que o crime se consuma de acordo com o resultado.
1) Formal: Nesse caso a norma pena traz a conduta e um resultado – que pode acontecer ou não, tanto faz. Se fez a conduta o crime resta consumado.
2) Material: Para que haja consumação do crime, deve haver uma conduta, e um resultado descritos no tipo, e ambos devem se concretizar.
3) Mera conduta: Já nos crimes de mera conduta, não há resultado descrito, o crime se consuma com a simples conduta.
A diferença do de mera conduta, para o formal, se dá pelo fato de que no formal há um resultado no tipo, em que pese este não precisar ocorrer; já no de mera conduta, nem resultado a figura traz.