Falecimento de empregado e indenização familiares mais próximos

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Última Atualização 14 de abril de 2025

CEBRASPE (2025):

QUESTÃO CERTA: O falecimento de empregado em acidente do trabalho gera aos seus familiares mais próximos o direito a indenização por dano moral, em razão da presunção relativa quanto ao prejuízo sofrido em decorrência do dano principal.

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INDIRETO OU POR RICOCHETE. LEGITIMIDADE ATIVA. AÇÃO AJUIZADA PELA CUNHADA DO EMPREGADO FALECIDO. LAÇOS DE AFETO E CONVIVÊNCIA PRÓXIMA COMPROVADOS. (…). Entre os ofendidos no dano moral indireto podem incluir-se os familiares mais próximos da vítima imediata, os quais, nessa posição, gozam de presunção juris tantum quanto ao prejuízo sofrido em decorrência do dano principal. Portanto, estão legitimados os integrantes do núcleo familiar do trabalhador acidentado, o qual veio a óbito, incluindo-se os pais, avós, filhos e irmãos, inclusive os irmãos unilaterais, em relação aos quais não se pode presumir ausência de laços de afetividade. O dano moral, em tal hipótese, é in re ipsa , ou seja, é presumido e prescinde de qualquer tipo de prova para demonstrar o abalo moral decorrente da dor e sofrimento ocasionados. Precedentes do TST e do STJ. (…)”. (TST – Ag-AIRR: 0010109-94.2021.5.03.0142, Relator: Augusto Cesar Leite De Carvalho, Data de Julgamento: 22/05/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: 24/05/2024)

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