Extinção do contrato e desequilíbrio econômico-financeiro

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Última Atualização 30 de abril de 2025

Lei 14.133:

Art. 131. A extinção do contrato não configurará óbice para o reconhecimento do desequilíbrio econômico-financeiro, hipótese em que será concedida indenização por meio de termo indenizatório.

Parágrafo único. O pedido de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro deverá ser formulado dur ante a vigência do contrato e antes de eventual prorrogação nos termos do art. 107 desta Lei.

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CEBRASPE (2025):

QUESTÃO ERRADA: A extinção do contrato configurará óbice para o reconhecimento do desequilíbrio econômico-financeiro.