Extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir

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Última Atualização 4 de junho de 2025

FGV (2024):

QUESTÃO CERTA: Um município pernambucano ajuizou execução fiscal em face de uma empresa sediada em seu território para a cobrança de crédito tributário em valor inferior a um salário mínimo. Diante da lide tributária, o magistrado da comarca decidiu por extinguir o processo, sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de interesse de agir do município. Em recurso interposto em face dessa decisão, a procuradoria municipal alegou que, embora a execução fiscal seja de baixo valor, possui milhares de contribuintes inscritos em sua dívida em situação semelhante, de modo que, a prevalecer o entendimento do juízo, haveria incentivo à inadimplência e comprometimento da arrecadação tributária. À luz da situação descrita, segundo a jurisprudência dos Tribunais Superiores, a decisão do magistrado da comarca está: correta, caso precedida de tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, assim como de protesto do título.

O Poder Judiciário — à luz da eficiência administrativa e respeitada a competência constitucional de cada ente federado — pode extinguir ação de execução fiscal cujo valor seja baixo, quando verificar a falta de interesse de agir, caracterizada pelo não exaurimento de medidas extrajudiciais e administrativas mais eficientes e menos onerosas capazes de viabilizar a cobrança da dívida.

STF. Plenário. RE 1.355.208/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 19/12/2023 (Repercussão Geral – Tema 1184) (Info 1121).

Assim, em caso de dívidas de baixo valor, antes do ajuizamento da execução fiscal, a Fazenda Pública deverá:

a) tentar a conciliação ou adoção de solução administrativa; e

b) fazer o protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.

 Somente se essas providências não tiverem êxito é que deverá ser proposta a execução fiscal.

Vale ressaltar que, se foi proposta uma execução fiscal de dívida de baixo valor sem essas providências, o juiz poderá extinguir o processo por falta de interesse de agir, salvo se a Fazenda Pública pedir a suspensão da execução para tentar essas providências.

Fonte: Dizer o Direito.

CEBRASPE (2024):

QUESTÃO ERRADA: Segundo a jurisprudência do STF, considerado o direito de acesso à justiça, é ilegítimo condicionar o ajuizamento de execução fiscal à prévia tentativa de conciliação e adoção de solução administrativa, ou ao protesto do título.

RE 1355208: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 19.12.2023.

Resolução Nº 547 de 22/02/2024 – Institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF.

Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa.

§ 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre.

§ 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa.

§ 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente.

FGV (2024):

QUESTÃO CERTA: O Município X ajuizou uma execução fiscal visando à cobrança de IPTU. A referida ação foi extinta sem julgamento de mérito, em razão da ausência de interesse de agir do Município, tendo em vista o pequeno valor da execução proposta. A sentença teve como base legal uma lei estadual que autorizava a não inscrição em dívida ativa e o não ajuizamento de débitos de pequeno valor. Com base na situação descrita, assinale a afirmativa correta: A extinção do processo viola a competência tributária do Município.

 O Poder Judiciário — à luz da eficiência administrativa e respeitada a competência constitucional de cada ente federado — pode extinguir ação de execução fiscal cujo valor seja baixo, quando verificar a falta de interesse de agir, caracterizada pelo não exaurimento de medidas extrajudiciais e administrativas mais eficientes e menos onerosas capazes de viabilizar a cobrança da dívida.

Tese fixada pelo STF:

1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.

2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências:

a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e

b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.

3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.

STF. Plenário. RE 1.355.208/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 19/12/2023 (Repercussão Geral – Tema 1184) (Info 1121).