Extinção da punibilidade do autor e fim das medidas protetivas

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Última Atualização 24 de maio de 2025

No contexto da Lei Maria da Penha, as medidas protetivas de urgência possuem natureza jurídica de tutela inibitória e são voltadas à proteção da integridade física e psicológica da vítima. Por isso, sua manutenção independe da existência ou continuidade de um processo penal. A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo esclarece que a extinção da punibilidade do autor — por qualquer causa — não implica automaticamente o fim das medidas protetivas, uma vez que o fator determinante para sua vigência é a persistência da situação de risco à mulher. Trata-se de uma proteção com foco na prevenção, e não na punição. Assim, mesmo diante de absolvição, arquivamento ou extinção penal, a proteção só pode ser cessada após avaliação concreta da ausência de risco, com contraditório e comunicação prévia à vítima.

FCC (2023):

QUESTÃO ERRADA: impõe-se a imediata cessação das medidas protetivas de urgência na hipótese de extinção da punibilidade do autor, sob pena de eternização da restrição de direitos individuais

Cabe mencionarmos que a extinção da punibilidade do autor NÃO impõe a imediata cessação das medidas protetivas de urgência. Isso é o que dispõe a tese firmada em Recurso Repetitivo pelo STJ de nº 1249: I – As medidas protetivas de urgência (MPUs) têm natureza jurídica de tutela inibitória e sua vigência não se subordina à existência (atual ou vindoura) de boletim de ocorrência, inquérito policial, processo cível ou criminal.

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 II – A duração das MPUs vincula-se à persistência da situação de risco à mulher, razão pela qual devem ser fixadas por prazo temporalmente indeterminado; III – Eventual reconhecimento de causa de extinção de punibilidade, arquivamento do inquérito policial ou absolvição do acusado não origina, necessariamente, a extinção da medida protetiva de urgência, máxime pela possibilidade de persistência da situação de risco ensejadora da concessão da medida. IV – Não se submetem a prazo obrigatório de revisão periódica, mas devem ser reavaliadas pelo magistrado, de ofício ou a pedido do interessado, quando constatado concretamente o esvaziamento da situação de risco. A revogação deve sempre ser precedida de contraditório, com as oitivas da vítima e do suposto agressor. Em caso de extinção da medida, a ofendida deve ser comunicada, nos termos do art. 21 da Lei n. 11.340/2006. (REsp 2.070.717-MG; REsp 2.070.857-MG; REsp 2.070.863-MG; REsp 2.071.109-MG) (INFO 836).