Exploração indevida do objeto patenteado e indenização

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Última Atualização 5 de junho de 2023

Lei 9.279Art. 44. Ao titular da patente é assegurado o direito de obter indenização pela exploração indevida de seu objeto, inclusive em relação à exploração ocorrida entre a data da publicação do pedido e a da concessão da patente.

CEBRASPE (2014):

QUESTÃO CERTA: O titular da patente tem direito de pleitear indenização contra quem explorar indevidamente o objeto patenteado, inclusive em relação a período anterior à própria concessão da patente.

VUNESP (2019):

QUESTÃO CERTA: ao titular da patente é assegurado o direito de obter indenização pela exploração indevida de seu objeto, inclusive em relação à exploração ocorrida entre a data da publicação do pedido e a da concessão da patente.

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