Expectativa poder discricionário

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Última Atualização 25 de janeiro de 2021

QUESTÃO CERTA: Considerando as regras do CPC válidas para a elaboração de demonstrações contábeis, julgue o item a seguir. Situação hipotética: Uma entidade tem poder discricionário conferido por dispositivo contratual que lhe garante tomar decisões relacionadas à rolagem de dívidas sem depender da anuência de terceiros. Essa entidade pretende substituir no futuro uma obrigação recém-contratada, com vencimento em até doze meses após a data do balanço, por outra obrigação, com vencimento superior a doze meses após a data do balanço. Assertiva: Nessa situação, a entidade deve classificar a referida obrigação recém-contratada como passivo não circulante.

CPC 26

73. Se a entidade tiver a expectativa, e tiver poder discricionário, para refinanciar ou substituir (roll over) uma obrigação por pelo menos 12 meses após a data do balanço segundo dispositivo contratual do empréstimo existente, deve classificar a obrigação como NÃO CIRCULANTE, mesmo que de outra forma fosse devida dentro de período mais curto.

Contudo, quando o refinanciamento ou a substituição (roll over) da obrigação não depender somente da entidade (por exemplo, se não houver um acordo de refinanciamento), o simples potencial de refinanciamento não é considerado suficiente para a classificação como não circulante e, portanto, a obrigação é classificada como circulante.

A questão afirma que a entidade tem poder discricionário conferido por dispositivo contratual que lhe garante tomar decisões relacionadas à rolagem (…) E que esta entidade pretende substituir no futuro uma obrigação recém-contratada (…) por outra obrigação, com vencimento superior a doze meses após a data do balanço.

Portanto, ela deve sim classificar essa obrigação como Passivo Não Circulante. Gabarito CERTO.

QUESTÃO CERTA: Uma obrigação com vencimento em 2013, para a qual o devedor tem a expectativa e o poder discricionário, garantido em contrato, de diferir o seu pagamento para 2014, deverá ser classificada como um passivo não circulante no balanço patrimonial a ser encerrado em 31 de dezembro de 2012.

A questão está correta, conforme o item 73 do CPC 27 (R1)

73. Se a entidade tiver a expectativa, e tiver poder discricionário, para refinanciar ou substituir (roll over) uma obrigação por pelo menos doze meses após a data do balanço segundo dispositivo contratual do empréstimo existente, deve classificar a obrigação como não circulante, mesmo que de outra forma fosse devida dentro de período mais curto. Contudo, quando o refinanciamento ou a substituição (roll over) da obrigação não depender somente da entidade (por exemplo, se não houver um acordo de refinanciamento), o simples potencial de refinanciamento não é considerado suficiente para a classificação como não circulante e, portanto, a obrigação é classificada como circulante.