QUESTÃO ERRADA: O delito de dano, previsto pelo art. 163 do Código Penal, prevê as modalidades dolosa e culposa.
ERRADA – O tipo subjetivo do crime de dano é apenas o dolo. O delito em apreço não é punido a título de culpa.
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Dano
Art. 163 – Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:
Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.
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