Última Atualização 29 de junho de 2025
No âmbito do processo judicial, a correta instrução da petição inicial é fundamental para a análise e julgamento da demanda. No caso específico do mandado de segurança, instrumento jurídico destinado à proteção de direito líquido e certo, é exigida a apresentação de prova documental pré-constituída que demonstre a alegada violação. A ausência de documentos indispensáveis ou a falta de sua autenticação pode impedir o regular processamento da ação. Contudo, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho admite, em certas circunstâncias, a concessão de prazo para que o impetrante complemente a documentação necessária, buscando assegurar o direito de acesso à justiça e a ampla defesa, sem prejuízo da segurança jurídica e da efetividade do processo.
SÚMULA Nº 415 – MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 284 DO CPC. APLICABILIDADE
Exigindo o mandado de segurança prova documental pré-constituída, inaplicável se torna o art. 284 do CPC quando verificada, na petição inicial do “mandamus”, a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação
Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005
ESAF (2005):
QUESTÃO ERRADA: Ao impetrar o mandado de segurança, o autor da ação deve apresentar a petição inicial devidamente acompanhada dos documentos com os quais almeja demonstrar lesão a direito líquido e certo. A jurisprudência pacificada do Tribunal Superior do Trabalho admite, contudo, a possibilidade de concessão de prazo para o impetrante colacionar documento indispensável à prova da mencionada violação.
Súmula nº 415 do TST – MANDADO DE SEGURANÇA. PETIÇÃO INICIAL. ART. 321 DO CPC DE 2015. ART. 284 DO CPC DE 1973. INAPLICABILIDADE..(atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016
Exigindo o mandado de segurança prova documental pré-constituída, inaplicável o art. 321 do CPC de 2015 (art. 284 do CPC de 1973) quando verificada, na petição inicial do “mandamus”, a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação. (ex-OJ nº 52 da SBDI-2 – inserida em 20.09.2000).