Última Atualização 7 de maio de 2025
Após a reforma de 2021, o art. 10 da Lei nº 8.429/92 passou a exigir expressamente que o ato de improbidade que cause lesão ao erário envolva perda patrimonial efetiva e comprovada. Sem comprovação de dano real, não se configura o ato de improbidade por lesão ao erário. Além disso, a exigência de efetivo prejuízo é APLICÁVEL RETROATIVAMENTE aos PROCESSOS EM ANDAMENTO, em razão do princípio da retroatividade da norma mais benéfica no direito sancionador.
FGV (2025):
QUESTÃO CERTA: Em 2015, o Município Gama, representado por Sérgio, secretário de finanças, contratou, com inexigibilidade de licitação, determinada sociedade empresária para o fornecimento de equipamentos eletrônic os. Em 2017, o Ministério Público ajuizou ação de improbidade administrativa contra Sérgio, com base no caput
STJ | Informativo 823 | REsp 1.929.685-TO | A exigência do efetivo prejuízo, em relação ao ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário, prevista no art. 10, caput, da Lei n. 14.320/2021 (com redação dada pela Lei 14.320/2021) se aplica aos processos ainda em curso.