Exigência do efetivo prejuízo e Processos ainda em curso

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Última Atualização 7 de maio de 2025

Após a reforma de 2021, o art. 10 da Lei nº 8.429/92 passou a exigir expressamente que o ato de improbidade que cause lesão ao erário envolva perda patrimonial efetiva e comprovada. Sem comprovação de dano real, não se configura o ato de improbidade por lesão ao erário. Além disso, a exigência de efetivo prejuízo é APLICÁVEL RETROATIVAMENTE aos PROCESSOS EM ANDAMENTO, em razão do princípio da retroatividade da norma mais benéfica no direito sancionador.

FGV (2025):

QUESTÃO CERTA: Em 2015, o Município Gama, representado por Sérgio, secretário de finanças, contratou, com inexigibilidade de licitação, determinada sociedade empresária para o fornecimento de equipamentos eletrônic os. Em 2017, o Ministério Público ajuizou ação de improbidade administrativa contra Sérgio, com base no caput

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 do Art. 10 da Lei Federal nº 8.429/1992 (LIA), alegando, em síntese, que a contratação direta da empresa não observou os requisitos legais, sem apontar o prejuízo que teria sido causado pelo ilegal ato de inexigibilidade. À luz das alterações legislativas promovidas pela Lei Federal nº 14.230/2021 e da jurisprudência atual do STJ, Sérgio: não deve ser condenado por ato de improbidade, pois, no caso, há exigência do efetivo prejuízo, por força das alterações legislativas promovidas pela Lei Federal nº 14.230/2021;

STJ | Informativo 823 | REsp 1.929.685-TO | A exigência do efetivo prejuízo, em relação ao ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário, prevista no art. 10, caput, da Lei n. 14.320/2021 (com redação dada pela Lei 14.320/2021) se aplica aos processos ainda em curso.