Exequente e substituição do bem penhorado

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Última Atualização 25 de janeiro de 2021

QUESTÃO ERRADA: Situação hipotética: Maria é ré em uma execução de título extrajudicial. Nesses autos, um apartamento foi penhorado. Para manter o bem, Maria, por meio de seu advogado, requereu a substituição da penhora por fiança bancária no valor equivalente ao débito executado acrescido de 30%. Assertiva: Nessa situação, o pleito de Maria pode ser indeferido pelo juiz, mesmo sem a intimação do exequente, por não terem sido cumpridos todos os requisitos legais para a substituição perseguida.

Necessidade de intimação:

CPC. Art. 847. § 4o O juiz intimará o exequente para manifestar-se sobre o requerimento de substituição do bem penhorado.

CPC. Art. 853.  Quando uma das partes requerer alguma das medidas previstas nest a Subseção, o juiz ouvirá sempre a outra, no prazo de 3 (três) dias, antes de decidir

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Requisitos:

CPC. Art. 848. Parágrafo único.  A penhora pode ser substituída por fiança bancária ou por seguro garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento

QUESTÃO ERRADA: Para fins de substituição da penhora, a legislação processual equipara ao dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que o valor não seja inferior ao do débito constante da inicial da execução acrescido de 30%