Executado não satisfizer obrigação prazo designado

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Última Atualização 8 de abril de 2023

CPC

Art. 816. Se o executado não satisfizer a obrigação no prazo designado, é lícito ao exequente, nos próprios autos do processo, requerer a satisfação da obrigação à custa do executado ou perdas e danos, hipótese em que se converterá em indenização.

Crescer Consultorias (2018):

QUESTÃO ERRADA: Sobre a execução das obrigações de fazer e não fazer, aponte a alternativa INCORRETA Se o executado não satisfizer a obrigação no prazo designado, é lícito ao exequente, em autos apartados, requerer a satisfação da obrigação à custa do executado ou perdas e danos, hipótese em que se converterá em indenização.

AUTOS APARTADOS, ideia contrária à nova tônica do CPC de 2015.

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO CERTA:  A Fazenda Pública do Estado do Espírito Santo propôs, em face de empresa com a qual firmara contrato de prestação de serviços, ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória cumulada com reparação de danos materiais. O juízo de origem concedeu os efeitos da tutela e determinou que a requerida cumprisse a obrigação no prazo de 90 dias, sob pena de pagamento de multa de R$ 5.000 por dia de atraso. A requerida agravou dessa decisão, mas não obteve efeito suspensivo. Nessa situação hipotética: transcorrido o prazo especificado na decisão que concedeu a tutela provisória sem que a requerida tenha cumprido a obrigação, o juiz poderá autorizar que esta seja cumprida por terceiros, às expensas da requerida.

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Art. 513, CPC: “O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código”.

Art. 816, CPC: “Se o executado não satisfizer a obrigação no prazo designado, é lícito ao exequente, nos próprios autos do processo, requerer a satisfação da obrigação à custa do executado ou perdas e danos, hipótese em que se converterá em indenização”.

Art. 817, CPC: “Se a obrigação puder ser satisfeita por terceiro, é lícito ao juiz autorizar, a requerimento do exequente, que aquele a satisfaça à custa do executado”.

À luz do CPC/2015, não se aplica a tese firmada no julgamento do REsp 1.200.856/RS, considerando que o novo CPC inovou na matéria, permitindo a execução provisória da multa cominatória mesmo antes da prolação de sentença de mérito.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.958.679-GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/11/2021 (Info 719).