Última Atualização 20 de julho de 2025
Quando alguém vence um processo contra o poder público (União, Estado, Município etc.) e tem direito a receber uma quantia em dinheiro, esse pagamento não acontece de forma imediata como nos casos entre pessoas comuns. A Constituição Federal determina que o pagamento pela Fazenda Pública seja feito por meio de precatório ou requisição de pequeno valor (RPV), somente após o trânsito em julgado da sentença, ou seja, quando não há mais possibilidade de recurso.
É por isso que, nesses casos, não se admite a chamada execução provisória. Mas o que isso quer dizer? Execução provisória é quando a parte tenta cumprir a sentença antes do fim definitivo do processo, mesmo que ainda haja recurso pendente. Em ações contra particulares, isso é possível em certas situações. Mas contra a Fazenda Pública, isso não é permitido quando o que se busca é o pagamento de dinheiro, porque a Constituição exige respeito à ordem cronológica e ao orçamento público.
Por outro lado, se a condenação for para que o Estado faça algo que não envolva pagamento direto, como conceder um benefício, reintegrar alguém ao cargo ou incluir uma gratificação no contracheque, aí sim pode haver execução provisória, desde que o juiz entenda que estão presentes os requisitos legais.
Esse entendimento é reafirmado tanto pelo Supremo Tribunal Federal (STF) quanto pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), e deve ser observado com atenção por quem estuda para concursos ou atua na prática jurídica.
FGV (2024):
QUESTÃO ERRADA: Regina é servidora pública do estado Alfa. Inconformada com a ausência de inclusão, em seus vencimentos, de determinada gratificação, ajuizou ação condenatória em face do ente público, pedindo: (i) a inclusão da parcela; (ii) pagamento dos valores em atraso; e (iii) o recebimento de indenização por danos morais. A sentença condenou o estado Alfa a proceder à inclusão da parcela, bem como a efetuar o pagamento das verbas devidas desde o momento em que Regina preencheu os requisitos à sua percepção. Regina interpôs recurso de apelação com o intuito de obter indenização por danos morais, o qual foi conhecido e desprovido. Certificado o trânsito em julgado, Regina requereu o cumprimento de sentença. O estado Alfa não ofertou impugnação. Nesse caso, à luz das disposições legais vigentes e do entendimento do STJ, é correto afirmar que: Regina poderia ter requerido o cumprimento provisório de sentença na pendência do julgamento da apelação, inclusive para recebimento de quantia.
“Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não se admite a execução provisória de prestação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública.” (STF – AgR ARE: 1154961, Segunda Turma, DJe-213 01-10-2019).
FUNDATEC (2021):
QUESTÃO ERRADA: Aplica-se o regime constitucional de precatórios às sentenças judiciárias que condenam a fazenda pública em obrigações de fazer, não fazer e dar.
A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios. Assim, em caso de “obrigação de fazer”, é possível a execução provisória contra a Fazenda Pública, não havendo incompatibilidade com a CF. Ex.: sentença determinando que a Administração institua pensão por morte para dependente de ex-servidor. (RE 573872/RS, 24/05/17).
FUNDATEC (2021):
QUESTÃO ERRADA: Aplica-se, ao poder público, o regime de execução provisória de prestação de pagar quantia certa.
A jurisprudência, ao interpretar o art. 100 da CF/88, afirma que o precatório somente pode ser expedido após o trânsito em julgado da sentença que condenou a Fazenda Pública ao pagamento da quantia certa. Logo, não cabe execução provisória contra a FP para pagar quantia certa. (Dizer o Direito)
Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não se admite a execução provisória de prestação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública. II – Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1154961 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 20-09-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 30-09-2019 PUBLIC 01-10-2019)
