Execução da pena restritiva de direitos e trânsito em julgado

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Última Atualização 25 de fevereiro de 2025

FGV (2024):

QUESTÃO ERRADA: admite-se a execução provisória da pena restritiva de direitos, devendo ser formada guia de recolhimento provisória.

Súmula 643 do STJ: A execução da pena restritiva de direitos depende do trânsito em julgado da condenação.

CEBRASPE (2025):

QUESTÃO CERTA: A execução da pena restritiva de direitos depende do trânsito em julgado da sentença condenatória.

Não é possível a execução da pena restritiva de direitos antes do trânsito em julgado da condenação.

STJ  Seção EREsp 1.619.087-SC, Rel para acórdão Min Jorge Mussi julgado em 14/6/2017(Info 609).

Súmula 643-STJ: A execução da pena restritiva de direitos depende do trânsito em julgado da condenação.

O cumprimento da pena somente pode ter início com o esgotamento de todos os recursos.

É proibida a chamada execução provisória da pena.

STF. Plenário. ADC 43/DF, ADC 44/DF, ADC 54/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgados em 07/11/2019.