Execução contra a Fazenda Pública e Precatórios

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Última Atualização 6 de junho de 2025

A execução contra a Fazenda Pública possui regramento específico e restritivo, tanto no plano constitucional quanto infraconstitucional, com especial atenção à impossibilidade de medidas que contrariem o regime de precatórios. Por isso, é fundamental conhecer os limites e possibilidades da execução de sentenças que envolvam entes públicos, distinguindo, por exemplo, entre obrigações de pagar e obrigações de fazer. A seguir, questões recentes abordam temas como a vedação à execução provisória de quantia certa contra a Fazenda Pública e a possibilidade de execução provisória de obrigações de fazer, à luz da jurisprudência consolidada do STF e da legislação vigente.

FGV (2024):

QUESTÃO ERRADA: Regina é servidora pública do estado Alfa. Inconformada com a ausência de inclusão, em seus vencimentos, de determinada gratificação, ajuizou ação condenatória em face do ente público, pedindo: (i) a inclusão da parcela; (ii) pagamento dos valores em atraso; e (iii) o recebimento de indenização por danos morais. A sentença condenou o estado Alfa a proceder à inclusão da parcela, bem como a efetuar o pagamento das verbas devidas desde o momento em que Regina preencheu os requisitos à sua percepção. Regina interpôs recurso de apelação com o intuito de obter indenização por danos morais, o qual foi conhecido e desprovido. Certificado o trânsito em julgado, Regina requereu o cumprimento de sentença. O estado Alfa não ofertou impugnação. Nesse caso, à luz das disposições legais vigentes e do entendimento do STJ, é correto afirmar que: Regina poderia ter requerido o cumprimento provisório de sentença na pendência do julgamento da apelação, inclusive para recebimento de quantia;

“Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não se admite a execução provisória de prestação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública.” (STF – AgR ARE: 1154961, Segunda Turma, DJe-213 01-10-2019).

FUNDATEC (2021):

QUESTÃO ERRADA: Aplica-se o regime constitucional de precatórios às sentenças judiciárias que condenam a fazenda pública em obrigações de fazer, não fazer e dar.

A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios. Assim, em caso de “obrigação de fazer”, é possível a execução provisória contra a Fazenda Pública, não havendo incompatibilidade com a CF. Ex.: sentença determinando que a Administração institua pensão por morte para dependente de ex-servidor. (RE 573872/RS, 24/05/17).

FUNDATEC (2021):

QUESTÃO ERRADA Aplica-se, ao poder público, o regime de execução provisória de prestação de pagar quantia certa.

A jurisprudência, ao interpretar o art. 100 da CF/88, afirma que o precatório somente pode ser expedido após o trânsito em julgado da sentença que condenou a Fazenda Pública ao pagamento da quantia certa. Logo, não cabe execução provisória contra a FP para pagar quantia certa. (Dizer o Direito)

Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não se admite a execução provisória de prestação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública. II – Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1154961 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 20-09-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 30-09-2019 PUBLIC 01-10-2019)