Última Atualização 23 de novembro de 2020
Uma questão do MPE-MG para o seu próprio concurso (de 2014):
QUESTÃO CERTA: Quanto ao instituto da prescrição nas ações coletivas, segundo a atual jurisprudência dos tribunais superiores, é INCORRETO afirmar: O fato de existir execução coletiva não influencia no prazo prescricional para o ajuizamento da pretensão executória individual.
Está incorreta porque o STJ entende que a execução coletiva interrompe o prazo prescricional para a execução individual:
ROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO COLETIVA. INTERRUPÇÃO. 1. O prazo para propositura de execução contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 e da Súmula 150 do STF, é de cinco anos, contados do trânsito em julgado do processo de conhecimento. 2. Nos termos do art. 9º do Decreto n. 20.910/1932, “a prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo”. 3. Tratando-se de demanda coletiva, o prazo de prescrição para a execução individual do título é interrompido pela propositura da execução coletiva, voltando a correr pela metade a partir do último ato processual da causa interruptiva. 4. Definida a tese aplicável no tocante ao cômputo do prazo prescricional e em razão do acórdão recorrido não apresentar dados suficientes para a contagem do prazo, os autos devem retornar à origem, para que, sob tal perspectiva, reexamine a ocorrência de prescrição, prosseguindo, se for o caso, no julgamento da execução. 5. Agravo regimental não provido.
(STJ – AgRg no REsp: 1133526 PR 2009/0065479-5, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 04/09/2014, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2014)