Última Atualização 6 de maio de 2023
Código Civil:
Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:
I – que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;
CEBRASPE (2015):
QUESTÃO ERRADA: O ato infracional equiparado ao homicídio doloso praticado por menor de dezoito anos de idade contra ascendente não é causa de indignidade hábil à exclusão da herança.
O ato infracional equiparado ao homicídio doloso praticado por menor de dezoito anos de idade contra ascendente é causa de indignidade hábil à exclusão da herança. Basta verificar a prática de homicídio doloso, tentado ou consumado, para a configuração da indignidade, nada impede que, no âmbito criminal, a ocorrência seja tratada como ato infracional para fins de aplicação de medida sócio educativa ao menor infrator.
II – que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;
III – que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.
Art. 1.815. A exclusão do herdeiro ou legatário, em qualquer desses casos de indignidade, será declarada por sentença.
§ 1 o O direito de demandar a exclusão do herdeiro ou legatário extingue-se em quatro anos, contados da abertura da sucessão.
CEBRASPE (2015):
QUESTÃO ERRADA: O direito de demandar a exclusão do herdeiro extingue-se em quatro anos, contados a partir da data em que ocorrer o fato objeto da indignidade.
§ 2 o Na hipótese do inciso I do art. 1.814 (doloso, ou tentativa deste), o Ministério Público tem legitimidade para demandar a exclusão do herdeiro ou legatário.
Art. 1.816. São pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão.
CEBRASPE (2014):
QUESTÃO ERRADA: A indignidade declarada por sentença e em ação própria alcança a pessoa do excluído e seus descendentes.
Parágrafo único. O excluído da sucessão não terá direito ao usufruto ou à administração dos bens que a seus sucessores couberem na herança, nem à sucessão eventual desses bens.
CEBRASPE (2015):
QUESTÃO ERRADA: Como os efeitos da sentença que decreta a indignidade são pessoais, o excluído terá direito ao usufruto e à administração dos bens que couberem a seus filhos.
Art. 1.817. São válidas as alienações onerosas de bens hereditários a terceiros de boa-fé, e os atos de administração legalmente praticados pelo herdeiro, antes da sentença de exclusão; mas aos herdeiros subsiste, quando prejudicados, o direito de demandar-lhe perdas e danos.
Parágrafo único. O excluído da sucessão é obrigado a restituir os frutos e rendimentos que dos bens da herança houver percebido, mas tem direito a ser indenizado das despesas com a conservação deles.
Art. 1.818. Aquele que incorreu em atos que determinem a exclusão da herança será admitido a suceder, se o ofendido o tiver expressamente reabilitado em testamento, ou em outro ato autêntico.
Parágrafo único. Não havendo reabilitação expressa, o indigno, contemplado em testamento do ofendido, quando o testador, ao testar, já conhecia a causa da indignidade, pode suceder no limite da disposição testamentária.
CEBRASPE (2015):
QUESTÃO ERRADA: O rol das causas enumeradas na lei civil para exclusão da herança por indignidade é exemplificativo — numerus apertus.
Doutrinariamente é pacífico o entendimento segundo o qual o rol das causas enumeradas na lei civil para exclusão da herança por indignidade é taxativo (numerus clausus) e não exemplificativo (numerus apertus).
CEBRASPE (2013):
QUESTÃO ERRADA: Patrick, casado com Malva, faleceu em razão de acidente automobilístico em que viajava toda a família, deixando as filhas Pietra, de quarenta e cinco anos de idade, e Marcela, de quarenta anos de idade, frutos de seu casamento. Deixou, ainda, os netos Henrique, de vinte e um anos de idade, interditado por decisão judicial, e Alex, de dezoito anos de idade, ambos da prole da filha Manuela, pré-morta. Após conclusão da perícia para apuração das causas do acidente que vitimou Patrick, será excluído da sucessão, por sentença declaratória de indignidade, o herdeiro que seja condenado como autor, co-autor ou partícipe de homicídio doloso ou culposo praticado contra Patrick.
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO CERTA: De acordo com o Código Civil, são excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários que:
I tiverem sido autores, coautores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente.
II tiverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou de seu companheiro.
III por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.
Assinale a opção correta: Todos os itens estão certos.
RESUMO PARA FIXAR:
INDIGNIDADE SUCESSÓRIA
- Matéria de sucessão legítima e testamentária.
- Matéria de sucessão testamentária.
- Alcança qualquer classe de herdeiro.
- Somente atinge os herdeiros necessários (ascendentes, descendentes e cônjuge).
- As hipóteses de indignidade servem para a deserdação.
- Existem hipóteses de deserdação que não alcançam a indignidade (arts. 1.962 e 1.963).
- Há pedido de terceiros interessados ou do MP, com confirmação em sentença transitada em julgado.
- Realizada por testamento, com declaração de causa e posterior confirmação por sentença.
DESERDAÇÃO
- Matéria de sucessão testamentária.
- Somente atinge os herdeiros necessários (ascendentes, descendentes e cônjuge).
- Existem hipóteses de deserdação que não alcançam a indignidade (arts. 1.962 e 1.963).
- Realizada por testamento, com declaração de causa e posterior confirmação por sentença.
“O herdeiro que seja autor, coautor ou partícipe de ato infracional análogo ao homicídio doloso praticado contra os ascendentes fica excluído da sucessão.”
STJ. 3ª Turma. REsp 1.943.848-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/02/2022 (Info 725).
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO CERTA: A deserdação diz respeito apenas aos herdeiros necessários, enquanto a exclusão por indignidade se refere a qualquer tipo de sucessão.
FGV (2023):
QUESTÃO CERTA: Maria, com 17 anos, tramou e executou o assassinato de seus pais, para que pudesse ficar com a respectiva herança, avaliada em dezenas de milhões de reais. Pretendia, com isso, prover uma vida de luxos à sua filha, Mariazinha, o que vinha sendo negado pelos avós. Nesse caso, é correto afirmar que: ainda que praticado por menor de idade, o ato infracional análogo ao homicídio doloso cometido contra os autores da herança justifica o reconhecimento da indignidade em uma leitura teleológica e sistemática compatível com a taxatividade do rol do Art. 1.814 do Código Civil; nesse caso, a herança passará a Mariazinha, como se a mãe fosse pré-morta.
Na indignidade a exclusão depende de sentença transitada em julgado, proferida pelo juízo das sucessões; na deserdação, exige-se a prévia manifestação do autor da herança em testamento, que será homologado em juízo (homologação do testamento, submetida ao procedimento de jurisdição voluntária).
O ato infracional análogo ao homicídio, doloso e consumado, praticado contra os pais, pode ser sim incluído na regra do art. 1.814, I, do CC.
O rol do art. 1.814 do CC/2002 é taxativo, não admitindo analogia ou interpretação extensiva.Contudo, o fato de o rol ser taxativo não significa que ele só possa ser interpretado literalmente.Não se pode confundir taxatividade com interpretação literal.
Mesmo que um rol seja taxativo, ele pode ser objeto de outras formas de interpretação, como a interpretação lógica, a histórica, a sistemática, a teleológica, a sociológica etc.
O herdeiro que seja autor, coautor ou partícipe de ato infracional análogo ao homicídio doloso praticado contra os ascendentes fica excluído da sucessão.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.943.848-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/02/2022 (Info 725).
Fonte: Dizer o Direito.
É juridicamente possível o pedido de exclusão do herdeiro em virtude da prática de ato infracional análogo ao homicídio, doloso e consumado, contra os pais, à luz da regra do art. 1.814, I, do CC/2002. STJ. 3ª Turma. REsp 1938984-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/02/2022 (Info 725).
Mariazinha, todavia, herda como se sua mãe fosse pré-morta:
Art. 1.816. São pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão.
Não confundir indignidade com deserdação. Lembre-se que indigno é alguém que realmente não pode receber a herança por motivos mais graves. A deserdação é feita em testamento e possui causas menos graves, além das previstas para a indignidade.