Última Atualização 20 de abril de 2025
cc:
Art. 1.693. Excluem-se do usufruto e da administração dos pais:
I – os bens adquiridos pelo filho havido fora do casamento, antes do reconhecimento;
II – os valores auferidos pelo filho maior de dezesseis anos, no exercício de atividade profissional e os bens com tais recursos adquiridos;
III – os bens deixados ou doados ao filho, sob a condição de não serem usufruídos, ou administrados, pelos pais;
IV – os bens que aos filhos couberem na herança, quando os pais forem excluídos da sucessão.
CEBRASPE (2025):
QUESTÃO ERRADA: Salvo decisão judicial em sentido contrário, os valores recebidos por filhos maiores de dezesseis anos de idade e menores de dezoito anos de idade no exercício de atividade profissional e os bens adquiridos com tais recursos serão submetidos ao regime de usufruto e administração dos pais, decorrente do exercício do poder familiar.