Última Atualização 3 de agosto de 2023
LEI COMPLEMENTAR N° 101, DE 4 DE MAIO DE 2000
Art. 44. É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.
QUESTÃO CERTA: A receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público pode ter a sua destinação, por lei, aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.
QUESTÃO CERTA: A aplicação de receitas de alienação de bens em despesas correntes é permitida desde que destinada legalmente a regime previdenciário próprio de servidores públicos.
QUESTÃO CERTA: A receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público, que foi destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio, pode ser aplicada no financiamento de despesa corrente.
QUESTÃO CERTA: A receita oriunda da privatização de empresa pública estadual não pode ser utilizada em obras de conservação de imóveis pertencentes ao estado-membro, mas não há óbice à sua utilização para a aquisição de imóvel necessário à realização de obra pública.
Lei 4320:
§ 4º Classificam-se como investimentos (despesa de capital) as dotações para o planejamento e a execução de obras, inclusive as destinadas à aquisição de imóveis considerados necessários à realização destas últimas, bem como para os programas especiais de trabalho, aquisição de instalações, equipamentos e material permanente e constituição ou aumento do capital de empresas que não sejam de caráter comercial ou financeiro.
§ 1º Classificam-se como Despesas de Custeio (despesa corrente) as dotações para manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis.
QUESTÃO CERTA: As despesas de capital de um estado brasileiro somam R$ 2,5 bilhões. Nessa situação, conforme a CF, existe possibilidade jurídica de o referido ente federado contrair empréstimo de R$ 3 bilhões, ao longo daquele exercício financeiro.
Art. 167. São vedados:
III – a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;
REGRA: é vedado a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital.
EXCEÇÃO: se autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;
QUESTÃO CERTA: Mesmo que, em determinado exercício financeiro, as despesas de capital fixadas no orçamento sejam integralmente financiadas com recursos de operações de crédito, novos empréstimos poderão ser realizados, desde que autorizados por maioria absoluta do respectivo Poder Legislativo.
QUESTÃO CERTA: A Constituição Federal de 1988 (CF) permite a realização de operação de crédito que exceda o montante das despesas de capital, se essa operação for aprovada pelo Poder Legislativo por maioria absoluta.
QUESTÃO ERRADA: De acordo com a legislação brasileira, não é permitida a aplicação de receita de capital para custear despesas correntes.
Negativo. Há exceções como a para o custeamento dos regimes de previdência social.
QUESTÃO ERRADA: É vedada toda e qualquer aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integrem o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente.
QUESTÃO CERTA: O montante previsto para as receitas de operações de crédito pode ser superior ao das despesas de capital, desde que o excesso seja aprovado pelo Poder Legislativo por maioria absoluta.
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO CERTA: Um ente público pode realizar operações de crédito além do montante previsto para despesas de capital sem descumprir a regra de ouro, desde que as referidas operações sejam autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta.