Última Atualização 27 de abril de 2023
CPP:
Art. 79. A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo:
I – no concurso entre a jurisdição comum e a militar;
II – no concurso entre a jurisdição comum e a do juízo de menores.
§1 Cessará, em qualquer caso, a unidade do processo, se, em relação a algum corréu, sobrevier o caso previsto no art. 152 (DOENÇA MENTAL).
§2 A UNIDADE DO PROCESSO NÃO IMPORTARÁ A DO JULGAMENTO, SE HOUVER CORRÉU FORAGIDO que não possa ser julgado à revelia, OU ocorrer a hipótese do art. 461 (ESTOURO DE URNA).
Adendo:
Separação facultativa* – Conexão e Continência – quando:
- infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes;
- houver número elevado de réus;
- servir para não lhes prolongar a prisão provisória;
- por outro motivo relevante*, o juiz reputar conveniente a separação.
STJ Info 764 – 2023: Havendo sentença prolatada quanto ao delito conexo, a competência para julgamento do delito remanescente deve ser aferida isoladamente. (STJ Súmula 235: a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado)
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO ERRADA: A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, quando houver o concurso entre a jurisdição comum e a militar, e separação dos processos, se for entre a jurisdição comum e a do juízo de menores.
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO ERRADA: O concurso entre crime comum e militar não constitui causa de separação obrigatória de processos.
CPP: Art. 79. A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo:
I – no concurso entre a jurisdição comum e a militar
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO ERRADA: De acordo com o disposto no Código de Processo Penal, a conexão e a continência sempre importarão a unidade de processo e julgamento.
CPP:
Art. 79. A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo:
I – no concurso entre a jurisdição comum e a militar;
II – no concurso entr e a jurisdição comum e a do juízo de menores.
§ 1 Cessará, em qualquer caso, a unidade do processo, se, em relação a algum co-réu, sobrevier o caso previsto no art. 152 (doença mental);
§ 2 A unidade do processo não importará a do julgamento, se houver co-réu foragido que não possa ser julgado à revelia, ou ocorrer a hipótese do art. 461
Art. 80. Será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não Ihes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação.