Última Atualização 15 de dezembro de 2024
FCC (2021):
QUESTÃO ERRADA: O Fisco ingressa com ação de execução fiscal em face de André, microempresário individual. André, por outro lado, pretende se defender da cobrança alegando que não realizou determinado fato gerador, fato que pretende demonstrar em perícia contábil. De acordo com a Lei Federal nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal) e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, André poderá discutir o lançamento em: exceção de pré-executividade, que impedirá atos constritivos na execução.
ERRADO – Exceção de pré-executividade cabe somente para questões de ordem pública que não necessitem de produção de prova. No caso, precisaria de perícia contábil, daí MOIÔ!
Súmula 393 STJ: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
CEBRASPE (2019):
QUESTÃO ERRADA: Com relação a processo judicial tributário, julgue o item subsequente. Administrador de empresa arrolado como devedor em certidão de dívida ativa dessa pessoa jurídica pode obter a exclusão do seu nome da certidão via exceção ou objeção de pré-executividade.
Para advogados que estão representando a parte passiva de uma ação de execução, a exceção de pré-executividade é um instrumento tão relevante quanto simples. Relevante, porque permite que o executado alegue vício em relação a matérias de ordem pública, que, assim, levariam à nulidade processual. Simples, porque se dá por meio de juntada de petição aos autos da execução.
Quando é iniciada uma ação de execução, os bens da parte passiva podem ser penhorados para garantir o cumprimento de sentença, isto é, garantir que a parte ativa receba aquilo a que, em processo anterior, o juiz declarou que ela tem direito. Porém, não é qualquer bem que pode ser penhorado: como veremos, existem certos critérios que determinam quais itens podem ser atingidos. Assim, quando um desses itens é alvo indevidamente de restrição patrimonial, é direito do sujeito passivo da ação peticionar para provocar o reexame do juízo de admissibilidade e, assim, evitar que a penhora seja efetivada. É a isso que chamamos de exceção de pré-executividade.
Uma alternativa à exceção de pré-executividade (EPE) é a interposição de embargos à execução. Existem diferenças importantes entre esses dois institutos. Vejamos, então, quais são:
Os embargos à execução têm natureza de ação, enquanto a EPE é simples juntada de petição;
EPE não exige recolhimento de custas processuais, já os embargos à execução exigem;
O ato decisório de embargos à execução é sentença, enquanto o de EPE é decisão interlocutória;
Da decisão de embargos à execução cabe apelação, mas da decisão de EPE cabe agravo de instrumento. Comparando os dois, portanto, a conclusão.
Fonte: https://blog.sajadv.com.br/excecao-de-pre-executividade/
É possível, via exceção de pré-executividade, discutir a ilegitimidade passiva de sócio cujo nome conste de CDA tributária?
Resposta: não
“2. Por força do disposto no art. 927 do CPC, deve ser observado o entendimento adotado pelo STJ em sede de recurso repetitivo, a fim de ser julgada incabível a exceção de pré-executividade direcionada à declaração de ilegitimidade passiva de sócio que consta na cédula de dívida ativa, dada a impossibilidade de dilação probatória no momento processual.”
Acórdão 1198375, 07075325120198070000, Relator: ROBERTO FREITAS, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 4/9/2019, publicado no DJE: 17/9/2019.
Fonte: https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/jurisprudencia-em-temas/jurisprudencia-em-perguntas/direito-tributario/e-possivel-o-manejo-de-excecao-de-pre-executividade-para-discussao-de-ilegitimidade-passiva-de-socios-cujos-nomes-constam-da-cda.
CEBRASPE (2004):
QUESTÃO CERTA: Após regular procedimento administrativo, foi efetivado lançamento de ICMS em face de fraude fiscal de sociedade comercial, cujo valor foi inscrito em dívida ativa em maio de 1992. Proposta execução fiscal contra a sociedade e o sócio-gerente, foi deferida a citação em abril de 1995, e a serventia expediu mandado de citação com relação à sociedade, que foi realizado na pessoa do gerente, em 5/5/1995, sendo penhorados bens insuficientes. Decorrido o prazo para embargos in albis, em 1998, foi requerido reforço da penhora, realizado em 1999, e, como ainda insuficientes, foi requerida a suspensão da execução por um ano e, como infrutíferos os esforços para localização de outros bens, houve novo pedido por mais 2 anos de suspensão, sem sucesso na localização de novos bens. A fazenda requereu a citação do sócio-gerente, visando o prosseguimento da execução contra ele. Tendo como base a situação hipotética acima, julgue o item que se segue. A exceção de pré-executividade deverá se dar antes da penhora, posto que, após, a defesa deverá ser realizada por embargos do devedor.
CEBRASPE (2019):
QUESTÃO ERRADA: Administrador de empresa arrolado como devedor em certidão de dívida ativa dessa pessoa jurídica pode obter a exclusão do seu nome da certidão via exceção ou objeção de pré-executividade.
Para responder essa questão o candidato precisa conhecer sobre o cabimento da objeção de pré-executividade (também chamada de exceção de pré-executividade). Feitas essas considerações, vamos à análise do item.
A Súmula 393 STJ prevê que a exceção de pré-executividade é admissível em execução fiscal quando se tratar de matéria conhecível de ofício que não demande dilação probatória. Por sua vez, o art. 204, CTN prevê que a dívida ativa goza de presunção relativa de certeza e liquidez. Isso implica em dizer que cabe ao devedor o ônus da prova para afastar a presunção. Para isso ele será necessário a dilação probatória, o que é vedado pela Súmula 393, STJ. Há dois recursos repetitivos nesse sentido (REsp 1110925 / SP e REsp 1104900 / ES).
O que a doutrina e jurisprudência nos diz:
1) se o nome do sócio estiver na CDA é cabível embargos à execução (como é o caso da questão);
2) se o nome do sócio não estiver na CDA é cabível a exceção.
1. “Não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa – CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução” – REsp 1.110.925/SP, rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª Seção, DJe 4-5-2009.
“São reconhecidas pela doutrina e jurisprudência as seguintes hipóteses de cabimento da exceção de pré-executividade substituindo os embargos à execução: 5) ilegitimidade da parte com redirecionamento da execução contra sócio cujo nome não consta da CDA. (STJ: AGREsp 200701588350)”. (MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Tributário. 2015).
CEBRASPE (2017):
QUESTÃO CERTA: O pronunciamento judicial que rejeita exceção de pré-executividade, com o prosseguimento da execução, qualifica-se como decisão interlocutória.
CPC: Art. 203. § 2o Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1o.
§ 1o Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.
Art. 803. Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.
Diferentemente dos embargos à execução (que tem natureza jurídica de ação), a exceção de pré executividade é mera petição. O ato decisório que a resolve é decisão interlocutória. Já os embargos à execução são resolvidos por sentença.
CEBRASPE (2018):
QUESTÃO ERRADA: Maria foi notificada, fora do domicílio informado ao fisco, a pagar imposto de renda, tendo tomado conhecimento da cobrança somente após a propositura de execução fiscal. Em razão da dívida, seu automóvel foi penhorado e, quinze dias após a penhora, o advogado de Maria foi acionado e pretende alegar, em matéria de defesa e pelo meio processual adequado, a decadência do referido tributo.
Com relação a essa situação hipotética e a aspectos legais a ela correlacionados, assinale a opção correta à luz do entendimento dos tribunais superiores: É impossível a oposição da exceção de preexecutividade em razão do decurso do prazo desde a penhora.
A exceção de pré-executividade é espécie excepcional de defesa específica do processo de execução admitida nos casos em que a nulidade do título possa ser verificada de plano, bem como quanto às questões de ordem pública. Por não possuir prazo legal fixado em lei, em regra referido meio de defesa costuma ser protocolado 05 (cinco) dias após a citação, ou seja, no mesmo prazo que o devedor possui para pagar ou nomear bens à penhora. Não obstante, nada impede que o executado após o transcorrer de referido prazo apresente exceção de pré-executividade, dentro dos próprios autos da execução fiscal. (Fonte: goo.gl/DUW6Ef).
CEBRASPE (2014):
QUESTÃO ERRADA: Se, em execução fiscal, for apresentada exceção de pré-executividade, por meio da qual o excipiente questione o momento da constituição do crédito tributário e afirme que o depósito por ele realizado seria suficiente para suspender a exigibilidade do referido crédito, o juiz deverá admitir a exceção de pré-executividade, instrumento adequado para a discussão das matérias nela veiculadas.
Processo REsp 1409704 / RS RECURSO ESPECIAL 2011/0238907-3 Relator(a)Ministro ARI PARGENDLER (1104)Órgão JulgadorT1 – PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento17/10/2013Data da Publicação/Fonte DJe 05/12/2013Ementa PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. No âmbito da exceção de pré-executividade, só é possível o exame de defeitos presentes no próprio título, aqueles que o juiz deve declarar de ofício; questões relativas à constituição do crédito tributário e à citação, assim como ao excesso na execução em razão da cobrança ilegal de multa e de juros de mora constituem temas que só podem ser examinados no âmbito de embargos do devedor. Recurso especial provido.
CEBRASPE (2014):
QUESTÃO ERRADA: A presunção de legitimidade assegurada à certidão da dívida ativa não afasta a possibilidade de discussão judicial da condição de responsável tributário indicada no título executivo por meio da exceção de pré-executividade, visto que não há, nessa hipótese, a necessidade de dilação probatória.
A ministra Denise Arruda, relatora do recurso (REsp 1.104900) , ressaltou ser certo que, apesar de serem os embargos à execução o meio de defesa próprio da execução fiscal, a orientação do STJ firmou-se no sentido de admitir a exceção de pré-executividade nas situações em que não se faz necessário prazo para produção de provas, ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras.
Com base nesse julgamento e nos vários precedentes, a Seção aprovou a Súmula n 393,segundo a qual a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
CEBRASPE (2013):
QUESTÃO ERRADA: Admite-se a exceção de pré-executividade na execução fiscal relativa às matérias conhecíveis de ofício, ainda que essas matérias demandem dilação probatória.
ERRADA Cf. entendimento do enunciado da S. 393, STJ “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.”
FCC (2020):
QUESTÃO ERRADA: Os embargos à execução se constituem o único meio adequado para a defesa do devedor em execução fiscal, e para tanto é necessária a penhora ou o oferecimento de garantia do débito tributário em discussão.
Errada. Dois erros: (i) existem outros meios de defesa, como, por exemplo, a exceção de pré-executividade (súmula 393/STJ: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória), e (ii) ainda que a garantia do juízo seja condição de admissibilidade dos embargos à execução (art. 16, §1º, da Lei n. 6.830/80), o STJ já teve a oportunidade de dispensar a garantia, a despeito da exigência legal expressa, nos casos em que o contribuinte comprovadamente não possui meios para tanto (STJ. 1ª Turma. REsp 1.487.772/SE, rel. Min. Gurgel de Faria, j. 28.05.2019).
FGV (2022):
QUESTÃO CERTA: José foi citado em execução fundada em título extrajudicial proposta por João. O crédito consubstanciado no título executivo, todavia, foi declarado nulo em ação anteriormente movida por José, por sentença transitada em julgado, eis que oriundo de contrato de mútuo firmado por meio da aposição da assinatura falsificada de José no documento escrito. Passados 20 (vinte) dias úteis a contar da juntada aos autos do mandado de citação cumprido e sem que tenha se manifestado nos autos até então, José procura você para, na qualidade de seu advogado, defender seus interesses no processo.
Tomando o caso concreto como premissa, assinale a afirmativa correta: Na hipótese, José poderá opor exceção de pré-executividade, instruindo a exceção com certidões da sentença e do trânsito em julgado do primeiro processo, sem necessidade de garantia do juízo para sua oposição.
Exceção de pré-executividade: não há previsão legal. Não exige garantia do juízo. Não tem efeito suspensivo. Somente para questões que podem ser comprovadas documentalmente e que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz, questões de ordem pública.
No caso em tela, importante mencionar que não há que se falar em manejo de embargos à execução.
É que, conforme o art. 915 do CPC/2015, o prazo para sua oposição é de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do CPC, o que, conforme o enunciado da questão, iniciou-se com a juntada do mandado devidamente cumprido aos autos.
Considerando que mais de 20 (vinte) dias se passaram desde a juntada, os embargos à execução, se manejados, seriam intempestivos e não conhecidos.
Não obstante, a doutrina defende a possibilidade de oferecimento de exceção / objeção de pré-executividade, espécie de defesa atípica, não expressamente prevista no CPC/2015 com tal nomeclatura (que há décadas foi criada inicialmente pelos processualistas, na doutrina), que se serve para discutir, a qualquer momento (desde que antes da sentença) questões processuais, especialmente, de ordem pública.
Há doutrinadores que entendem que, embora não definida com o nome “exceção de pré-executidade”, encontra-se prevista, atualmente, no art. 803, parágrafo único do CPC/2015:
Art. 803. É nula a execução se:
I – o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível;
II – o executado não for regularmente citado;
III – for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo
Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.
FGV (2022):
QUESTÃO CERTA: É possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da execução fiscal pelo acolhimento de exceção de pré-executividade, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça.
É possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da Execução Fiscal pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade. Tema repetitivo 421, STJ.
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO ERRADA: Uma empresa de prestação de serviços propôs ação de execução de título extrajudicial em face do estado do Espírito Santo. O juízo da vara de fazenda pública recebeu a petição inicial e determinou a citação da procuradoria do estado para apresentar defesa. Nessa situação hipotética: a procuradoria deverá se opor à pretensão executiva nos próprios autos da ação executiva, através de exceção de pré-executividade, no prazo máximo de 30 dias, sob pena de preclusão.
A exceção de pré-executividade não tem prazo para ser interposta e é admissível apenas a arguição de matérias de ordem pública ou nulidades absolutas, desde que haja prova pré-constituída.
CEBRASPE (2024):
QUESTÃO ERRADA: A exceção de pré-executividade é mecanismo de defesa do executado na ação de execução fiscal, mesmo nos casos que demandem dilação probatória.
A exceção de pré-executividade é meio de defesa do executado quando desnecessária a dilação probatória e para discussão de questões de ordem pública, passíveis de conhecimento de ofício pelo julgador, sendo cabível em qualquer tempo e grau de jurisdição. Precedentes. REsp nº 1.374.242/ES.