Exame tiver por fim a classificação do delito

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Última Atualização 29 de maio de 2023

CPP:

Art. 168.  Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a exame complementar por determinação da autoridade policial ou judiciária, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do ofendido ou do acusado, ou de seu defensor.

§ 2o  Se o exame tiver por fim precisar a classificação do delito no art. 129, § 1o, I, do Código Penal, deverá ser feito logo que decorra o prazo de 30 dias, contado da data do crime.

FGV (2022):

QUESTÃO CERTA: Se o exame tiver por fim precisar a classificação do delito no Art. 129, § 1º , I, do Código Penal (Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: § 1º Se resulta I – Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias), deverá ser feito logo que decorra o prazo de 30 dias contado da data do crime.

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CPP:

Art. 168. […] § 2º. Se o exame tiver por fim precisar a classificação do delito no art. 129, § 1, I, do Código Penal, deverá ser feito logo que decorra o prazo de 30 dias, contado da data do crime.

FUNCAB (2014):

QUESTÃO ERRADA: Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a exame indireto, durante o qual os peritos não terão presente o auto de corpo de delito já realizado, para que não sejam sugestionados. Se o exame tiver por fim precisar a classificação do delito, deverá ser feito logo que decorra o prazo de 10 dias, contado da data do crime.