Última Atualização 29 de maio de 2023
CPP:
Art. 168. Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a exame complementar por determinação da autoridade policial ou judiciária, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do ofendido ou do acusado, ou de seu defensor.
§ 2o Se o exame tiver por fim precisar a classificação do delito no art. 129, § 1o, I, do Código Penal, deverá ser feito logo que decorra o prazo de 30 dias, contado da data do crime.
FGV (2022):
QUESTÃO CERTA: Se o exame tiver por fim precisar a classificação do delito no Art. 129, § 1º , I, do Código Penal (Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: § 1º Se resulta I – Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias), deverá ser feito logo que decorra o prazo de 30 dias contado da data do crime.
CPP:
Art. 168. […] § 2º. Se o exame tiver por fim precisar a classificação do delito no art. 129, § 1, I, do Código Penal, deverá ser feito logo que decorra o prazo de 30 dias, contado da data do crime.
FUNCAB (2014):
QUESTÃO ERRADA: Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a exame indireto, durante o qual os peritos não terão presente o auto de corpo de delito já realizado, para que não sejam sugestionados. Se o exame tiver por fim precisar a classificação do delito, deverá ser feito logo que decorra o prazo de 10 dias, contado da data do crime.