CEBRASPE (2017):
QUESTÃO CERTA: São etapas da evolução da doutrina processual, entre outras, o praxismo e o processualismo científico.
Para Niceto Alcalá-Zamora Y Castillo, a evolução da doutrina processual possui cinco etapas:
- Período primitivo;
- Escola judicialista;
- Praxismo;
- Procedimentalismo e
- Processualismo científico.
LAMY, Eduardo de Abelar; RODRIGUES, Horácio Wanderlei. Curso de processo civil: teoria geral do processo. Florianópolis: Conceito Editorial, 2010, p. 49-50.
- Praxismo: não considera o direito processual como um ramo autônomo, mas como mero capítulo do direito material.
- Processualismo científico: considera do direito processual como um ramo autônomo em relação ao direito material.
- Processualismo instrumental: considera o direito processual como um ramo autônomo, instrumento de efetivação do direito material e submetido às bases constitucionais.
- Neoprocessualismo: considera o direito processual como um ramo autônomo, instrumental e submetido à base do neoconstitucionalismo.
Acerca da teoria geral do processo, julgue os itens a seguir.
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO CERTA: A primeira fase metodológica do processo civil é conhecida também como praxismo e corresponde à época em que o processo era visto como mero procedimento, simples sucessão de atos e formas, não havendo distinção entre direito material e direito processual, pois o procedimento era visto como apêndice do direito material.
No Praxismo, também denominado de fase sincretista, o direito processual não possuía autonomia científica, não havendo sequer distinção entre o direito material e o direito processual, razão pela qual este era estudado apenas em seus aspectos práticos, sem pretensão científica (DIDIER JR, 2018). Logo, a ação era considerada como o direito material em movimento, sendo o processo percebido como, tão somente, um conjunto de formas para o exercício do direito material, deste modo, o processo só possuía existência quando ligado ao direito substantivo (LOURENÇO, 2018).
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO ERRADA: O instrumentalismo é a fase que visa estabelecer o elo entre o direito processual e o direito material, entendendo-se que há uma sobreposição do processo sobre o direito material.
Instrumentalismo ou fase do acesso à justiça Autor: Dinamarco
Autores: Mauro Cappelletti e Bryant Garth (ondas de acesso à justiça)
1ª onda: Acesso à justiça aos pobres: no Brasil, foi efetivado pela Lei da Justiça gratuita e Defensoria Pública.
2ª onda: coletivização de demandas: no Brasil, começou a criar vários instrumentos de proteção da tutela coletiva.
3ª onda: Efetivação do processo: simplificação do processo.
Fonte: Fonte: Prof. Rodrigo Vaslin.
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Obs.: A fase Instrumentalista decorreu da reação de alguns juristas aos exageros do Processualismo extremado, buscando-se então a superação do conceitualismo e abstração excessiva que marcaram a fase anterior, relativizando o binômio direito material e processo. Assim, a doutrina processual passou a se dedicar na análise teleológica e na conotação deontológica do processo, isto sob o prisma externo da aferição dos seus resultados práticos, concebidos na busca pela efetividade da tutela jurisdicional, até mesmo com escopos metajurídicos. A relação entre o direito material e o direito processual passou a ser caracterizada como simbiótica, não obstante tenham sido reconhecidas as distinções funcionais entre ambos. No Instrumentalismo, se estabeleceu uma relação circular de interdependência entre o direito processual e substancial, o primeiro concretiza e efetiva o direito material, que confere ao último o seu sentido (DIDIER JR, 2018). Desta forma, o fim do processo é a vontade concreta do direito e a realização do direito material, para tanto a jurisdição fora deslocada para o centro axiológico da teoria do processo, incumbindo aos magistrados a conformação casuísta do processo às exigências do direito material. O Instrumentalismo se revela, portanto, como assimétrico, haja vista que relega ao Estado-Juiz o papel mais importante da relação processual. Neste contexto, preponderando à perspectiva da efetividade da jurisdição, surgiram as tutelas antecipatórias e de evidência, basilares para a efetividade do processo.
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Obs.: Para a Escola de Processo Civil instrumentalista, o direito processual continua na posição de ciência autônoma. Contudo, surge o pensamento de que o direito processual não pode ser um impasse para a concretização do direito material. Isso porque os pensadores desenvolveram tantos estudos sobre o direito processual civil e foram criadas tantas formalidades, que o direito processual civil ficou engessado. Em razão disso, a concretização do direito material se tornava cada vez mais difícil. Os processos se tornaram mais demorados. Por certo, a burocracia sufocou o verdadeiro objetivo do processo, qual seja ser um instrumento facilitador para o cidadão obter o bem da vida almejado. O doutrinador italiano Mauro Cappelletti foi um dos primeiros a desenvolver estudos com o objetivo de transformar o direito processual civil em um instrumento de tutela efetiva do direito material. De fato, um princípio que tem total conexão com as ideias de Cappelletti é o princípio da instrumentalidade das formas. Imagine que uma citação não seja feita com as formalidades previstas em lei, mas atinja a sua finalidade. Assim, o réu integrou a relação processual e não houve prejuízo. De acordo com o pensamento de Cappelletti, essa citação deve ser considerada válida como decorrência da aplicação do princípio da instrumentalidade das formas. O Código de Processo Civil de 2015 abraçou esse ideal e em seus artigos 188, 277, 283, entre outros. Portanto, o ato será considerado válido se for realizado de modo diferente do previsto em lei, desde que sua finalidade essencial seja atingida. A principal ideia é o aproveitamento do ato, salvo se houver prejuízo.
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO ERRADA: Para a doutrina do neoprocessualismo, a técnica legislativa das cláusulas gerais deve ser evitada, para ser garantida maior segurança jurídica das relações e evitado o ativismo judicial.
Fase do neoprocessualismo: influência da Constituição no Processo Civil.
Neoconstitucionalismo (Ministro Luís Roberto Barroso)
Marco histórico: pós segunda guerra mundial.
Marco filosófico: pós-positivismo, de modo que o direito deve ter uma conexão com a moral.
Marco teórico: Força normativa da Constituição
Criação de vários tribunais constitucionais com poder de controle de constitucionalidade.
Implementação de direitos fundamentais.
Fonte: Fonte: Prof. Rodrigo Vaslin.
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Obs.: A fase neoprocessualista passa a analisar o direito processual sob a ótica neoconstitucionalista e pós-positivista contemporânea. Assim, verifica-se a constitucionalização do direito processual. Por conseguinte, diversos dispositivos constitucionais abordam matérias de direito processual civil, tal como o art. 5º, LV, da CRFB/88, que trata dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Outra tendência da fase neoprocessualista é a facilitação do acesso à justiça. Por meio da gratuidade da justiça é possível garantir o acesso à justiça para aqueles com insuficiência de recursos. Ademais, o aparelhamento da Defensoria Pública foi uma iniciativa que abriu as portas do judiciário aos mais necessitados. Além disso, a tutela de interesses difusos e coletivos está intimamente ligada à fase neoprocessualista. A necessidade de proteção de bens coletivos fez surgir o processo civil coletivo e regras que se adequam mais ao novo panorama processual. A busca por formas alternativas de solução de conflitos também faz parte dessa fase. Nessa toada, surge a justiça multiportas com a integração de diversas formas de solucionar os conflitos, sejam judiciais ou extrajudiciais. Tal como a conciliação, a mediação, a arbitragem, o dispute board, a justiça restaurativa, dentre outras. Atualmente, há uma preocupação com a duração razoável do processo, uma vez que vivemos em uma modernidade líquida na qual as relações são muito mais dinâmicas e rápidas. Por sua vez, a Justiça precisa se adequar a essa conjuntura. Do mesmo modo, os doutrinadores contemporâneos também tem sinalizado ser imprescindível buscar pela efetividade processual. O Código de Processo Civil de 2015 é ajustado a esse pensamento, pois tem como um de seus alicerces o princípio da primazia da decisão de mérito. Por fim, outro ponto importante para o neoprocessualismo é a uniformização da jurisprudência. Tanto auxilia na celeridade para conclusão dos processos, quanto traz segurança jurídica para os cidadãos.
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO CERTA: No formalismo-valorativo, destaca-se a importância que se deve dar aos valores constitucionalmente protegidos na pauta de direitos fundamentais e no reforço dos aspectos éticos do processo, com especial destaque para a afirmação do princípio da cooperação.
A proposta central do formalismo-valorativo é criar um formalismo que auxilie na concretização de direitos fundamentais e na realização da justiça material, bastante ligado às concepções neoconstitucionalistas. Com a evolução do pensamento jurídico e do próprio sistema, a partir das premissas do neoconstitucionalismo, que ganharam força a partir da Constituição Federal de 1988, percebe-se que o processo civil atravessa uma 4ª fase metodológica do seu desenvolvimento, que pode ser denominada a fase do formalismo-valorativo, na qual ocorre o aprimoramento das relações entre o processo e a Constituição, de forma a resguardar a efetivação dos direitos fundamentais através do processo. O formalismo passa a ser compreendido e aplicado não apenas como fator preponderante para a garantia do devido processo legal, mas também para a efetiva realização do direito material, através do processo. O Código de Processo Civil de 2015, em certa medida, contribui para a superação do formalismo excessivo, a partir da prevalência da cooperação e da dialética no contexto normativo, como se verifica através dos negócios jurídicos processuais (art. 190), do calendário processual (art. 191) ou mesmo do saneamento compartilhado (art. 357), que permitem a construção de um procedimento mais democrático (estratégia).