A Nova Estrutura Conceitual aplicável ao Setor Público segrega o campo de aplicação em:
1. Obrigatório: Entidades do Setor Público, inclusas no Orçamento Fiscal e da Seguridade Social.
2. Facultativo: Entidades inclusas no Orçamento de Investimento
Casos Especiais:
Conselhos de Regulamentação -> Autarquias profissionais, Escopo Obrigatório
Serviços Sociais Autônomos -> Escopo Facultativo.
QUESTÃO CERTA: A estrutura conceitual se aplica não somente aos governos federal, estadual, municipal e distrital, mas, também, às autarquias e às fundações mantidas pelo poder público, aos fundos e consórcios públicos.
“Alcance da estrutura conceitual e das NBCs TSP
1.8A Esta estrutura conceitual e as demais NBCs TSP aplicam-se, obrigatoriamente, às entidades do setor público quanto à elaboração e divulgação dos RCPGs. Estão compreendidos no conceito de entidades do setor público: os governos nacionais, estaduais, distritais e municipais e seus respectivos poderes (abrangidos os tribunais de contas, as defensorias e o Ministério Público), órgãos, secretarias, departamentos, agências, autarquias, fundações (instituídas e mantidas pelo poder público), fundos, consórcios públicos
1.8D As demais entidades não compreendidas no item 1.8A, inclusive as empresas estatais independentes, poderão aplicar esta estrutura conceitual e as demais NBCs TSP de maneira facultativa ou por determinação dos respectivos órgãos reguladores, fiscalizadores e congêneres.“
Fonte: NBC TSP Estrutura Conceitual
QUESTÃO CERTA: O campo de aplicação da contabilidade aplicada ao setor público abrange todas as entidades do setor público.