Estágio

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Última Atualização 15 de janeiro de 2021

QUESTÃO ERRADA: A carga horária da atividade do estagiário nunca pode ultrapassar a 20 horas semanais, sendo 4 horas diárias, sempre compatíveis com as atividades escolares.

Art. 10.  A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar: 

I – 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos

II – 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular. 

 

QUESTÃO CERTA: A duração do estágio para a mesma parte concedente, exceto para os portadores de deficiência, é de, no máximo, 2 anos.

Art. 11.  A duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência.

 

QUESTÃO CERTA: Na hipótese de estágio não obrigatório, a atividade do estagiário deve necessariamente ser remunerada, com a concessão de, pelo menos, bolsa e auxílio-transporte.

Art. 12.  O estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, sendo compulsória a sua concessão, bem como a do auxílio-transporte, na hipótese de estágio não obrigatório

 

QUESTÃO ERRADA: Nos estágios com duração superior a um ano, o estagiário tem direito a recesso por período de 30 dias, preferencialmente coincidente com as férias escolares, sendo a bolsa devida neste período acrescida de um terço.

Art. 13.  É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares

ATENÇÃO COMPANHEIROS: Estagiário tem direito a recesso remunerado, e não férias. Logo não há o acréscimo de 1/3 já que a CLT não se aplica aos estagiários que são regidos por Lei especifica (relação de trabalho e não de emprego) e a CF garante o terço de férias a empregados e avulsos. Outro ponto que merece destaque é que o recesso do estagiário deve ser gozado preferencialmente com as férias escolares, enquanto as férias do menor deverão coincidir obrigatoriamente com as férias escolares. Para guardar é só lembrar que o menor tem proteção maior e por isso é obrigatório. (art. 136, § 2º, CLT – O empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares.)

 

 

QUESTÃO CERTA: A Lei n° 11.788/2008 congrega disposições específicas acerca do estágio de estudantes, dentre as quais: Prevê em favor das pessoas portadoras de deficiência o percentual de 10% das vagas ofertadas pela parte concedente do estágio.

Art. 17, § 5º Fica assegurado às pessoas portadoras de deficiência o percentual de 10% (dez por cento) das vagas oferecidas pela parte concedente do estágio. 

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QUESTÃO CERTA: A Lei n° 11.788/2008 congrega disposições específicas acerca do estágio de estudantes, dentre as quais: Preceitua que somente se houver previsão no projeto pedagógico do curso, poderá haver equiparação entre estágio e as atividades de extensão, de monitorias e de iniciação científica na educação superior, desenvolvidas pelo estudante.Parte superior do formulário

Art. 2º, § 3º As atividades de extensão, de monitorias e de iniciação científica na educação superior, desenvolvidas pelo estudante, somente poderão ser equiparadas ao estágio em caso de previsão no projeto pedagógico do curso.  

 

Parte inferior do formulário

QUESTÃO ERRADA: Foi levada à Justiça do Trabalho reclamação que indicava que o contrato de estágio firmado pela empresa com seu estagiário não atendia aos requisitos previstos em lei para que fosse validado como efetivo contrato de estágio. A partir da situação concreta, o contrato foi considerado nulo, pelo não preenchimento dos requisitos legais, caracterizando, portanto, verdadeiro vínculo empregatício, com suas decorrências. Nesse contexto, das situações abaixo, poderia caracterizar a nulidade do contrato de estágio: percebeu-se que o estagiário possuía matrícula e frequência regular no primeiro ano do ensino médio, quando, na realidade, deveria estar ele matriculado e frequentando o último ano do ensino médio para atender aos requisitos legais do contrato de estágio. 

Caracterizaria nulidade do contrato de estágio se o estagiário possuísse matrícula e frequência regular no primeiro ano do ensino FUNDAMENTAL, não do ensino médio, como afirmado na questão. É o que se depreende dos requisitos para formar vínculo do estágio elencados no inciso I, Art. 3º, Lei 11.788/2008:

 

I – matrícula e frequência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino;