Estado executar multas aplicadas por TCEs a agentes municipais

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Última Atualização 27 de abril de 2025

STF autoriza estado a executar multas aplicadas por TCEs a agentes municipais. As multas simples (o caso da questão) são aplicadas quando não são observadas normas financeiras, contábeis e orçamentárias e quando o agente público não colabora com o tribunal de contas estadual.

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que os estados podem executar crédito decorrente de multas simples aplicadas por tribunais de contas estaduais (TCEs) a agentes públicos municipais.

Fonte: Tema 642 de repercussão geral.

FGV (2025):

QUESTÃO CERTA: José, servidor efetivo de município jurisdicionado ao TCE-PI, praticou atos que violavam as normas financeiras, contábeis e orçamentárias aplicáveis, razão pela qual foi multado pela Corte de Contas Estadual, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Os atos praticados por José não resultaram em prejuízo ao erário, pelo que a penalidade aplicada pode ser considerada uma multa simples. Sobre a hipótese, a execução do crédito decorrente da multa aplicada compete: ao Estado do Piauí.

Quando se tratar de multa simples – aplicada em razão da inobservância de normas financeiras, contábeis e orçamentárias, ou como consequência direta da violação a deveres de colaboração (obrigações acessórias) que os agentes fiscalizados devem guardar em relação ao órgão de controle –, o ente político a que vinculado o Tribunal de Contas que possui legitimidade para sua cobrança.

No julgamento do RE 1.003.433/RJ, tema 642 da repercussão geral, a Corte restringiu-se a examinar a questão da multa aplicada pelo Tribunal de Contas em razão de prática lesiva à Fazenda Pública municipal. Distinção entre aquela hipótese e a presente. Exame, no caso, da legitimidade para execução de multa simples imposta por Corte de Contas. Diferenciação entre duas modalidades de responsabilidade financeira: a reintegratória e a sancionatória. A primeira está relacionada à reposição de recursos públicos, objeto de desvio, pagamento indevido ou falta de cobrança ou liquidação nos termos da lei. A sancionatória consiste na aplicação de sanção pecuniária aos responsáveis em razão de determinadas condutas previstas em lei. (…) Legitimidade do Estado para executar crédito decorrente de multas simples aplicadas a gestores municipais, por Tribunais de Contas estadual, sobretudo quando o fundamento da punição residir na inobservância das normas de Direito Financeiro ou, ainda, no descumprimento dos deveres de colaboração impostos pela legislação aos agentes públicos fiscalizados.

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[ADPF 1.011, rel. min. Gilmar Mendes, j. 01.07.2024, P, DJE de 05.07.2024.]