Última Atualização 7 de janeiro de 2025
O estado de necessidade é uma excludente de ilicitude que ocorre quando alguém pratica uma conduta ilícita para salvar um bem jurídico próprio ou de outra pessoa, diante de um perigo atual e inevitável. Esse conceito pode ser classificado em estado de necessidade exculpante e estado de necessidade justificante, dependendo da situação.
No estado de necessidade exculpante, o agente comete um crime, mas sua responsabilidade é atenuada ou excluída devido às circunstâncias. A conduta continua sendo ilícita, mas a culpabilidade do agente é reduzida. Exemplos disso podem ser encontrados em situações em que a pessoa comete um ato ilícito, como o furto, para se alimentar em uma condição extrema de necessidade.
Já no estado de necessidade justificante, a conduta do agente é totalmente justificada, o que significa que a ação é considerada lícita. O agente age para evitar um dano maior, como em uma situação em que um bombeiro quebra uma porta para salvar alguém em perigo. Neste caso, não há ilicitude na ação praticada.
A diferença principal entre os dois tipos de estado de necessidade é que, no estado de necessidade exculpante, o agente pode ser penalizado, mas com a pena reduzida ou até excluída, enquanto no estado de necessidade justificante, a conduta é considerada totalmente lícita.
CEBRASPE (2013):
QUESTÃO ERRADA: Tanto o estado de necessidade exculpante quanto o estado de necessidade justificante incidem diretamente sobre a ilicitude, excluindo-a.
Errada. Estado de Necessidade Exculpante exclui a Culpabilidade e Estado de Necessidade Justificante Exclui a Ilicitude.
(i) Teoria diferenciadora – se o bem jurídico sacrificado tiver valor menor ou igual ao do bem jurídico salvaguardado, haverá estado de necessidade justificante (excludente da ilicitude); se o bem sacrificado tiver valor maior que o bem protegido, haverá estado de necessidade exculpante (excludente da culpabilidade).
(ii) Teoria unitária – não reconhece o estado de necessidade exculpante, mas apenas o justificante (que exclui a ilicitude). Assim, se o comportamento do agente, diante de um perigo atual, busca evitar mal maior, sacrificando direito de igual ou menor valor que o protegido, pode-se invocar a descriminante do estado de necessidade; se o bem jurídico sacrificado for mais valioso que o protegido, haverá redução de pena.
A teoria diferenciadora surge como divisor do instituto jurídico do Estado de Necessidade, que se perfaz sobre duas modalidades:
A) Estado de Necessidade Justificante:
Neste o bem sacrificado é de valor igual ou inferior ao bem preservado. Para melhor compreensão segue o exemplo. Imagine-se que um motorista, na iminência de atropelar acidentalmente um transeunte, muda a direção de seu veículo e vem a atingir outro veículo. Claro se tem que a vida de uma pessoa vale muito mais do que qualquer bem patrimonial, neste caso, portanto, o bem sacrificado (veículo) possui valor inferior ao preservado (vida e integridade física de alguém).
B) Estado de Necessidade Exculpante:
Aqui o bem sacrificado possui valor superior ao bem preservado. Basta inverter o exemplo acima e considerar que, para desviar de um automóvel, o motorista vem a atingir uma pessoa, vindo a lesioná-la. Trata-se de hipótese na qual o bem sacrificado (integridade corporal) apresenta valor superior ao bem preservado.
CEBRASPE (2018):
QUESTÃO ERRADA: O estado de necessidade recíproco não é aceito no direito brasileiro.
É aceito, assim como legítima defesa recíproca
CEBRASPE (2018):
QUESTÃO ERRADA: O Código Penal brasileiro admite o estado de necessidade exculpante como causa excludente de ilicitude.
Caracterizando-se pelo sacrifício de um B.J. de valor maior que o B.J. protegido, exclui-se a culpabilidade.
CEBRASPE (2018):
QUESTÃO ERRADA: Considera-se em estado de necessidade aquele que ofende bem jurídico de terceiros, ainda que haja outro modo de evitar a lesão.
A situação de perigo NÃO PODE ser voluntária e o agente NÃO PODIA DE OUTRO MODO evitá-la.
CEBRASPE (2018):
QUESTÃO CERTA: Havendo mais de um agente, o estado de necessidade de um se estende aos demais.
CEBRASPE (2018):
QUESTÃO ERRADA: No estado de necessidade justificante, o bem jurídico sacrificado é de maior valor que o bem jurídico preservado.
Esta é a definição do exculpante, no qual exclui-se a culpabilidade. O JUSTIFICANTE, por outro lado, exclui a ilicitude,, haja vista que o B.J protegido é de maior valor que o sacrificado.