Estabilidade

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Última Atualização 15 de janeiro de 2021

QUESTÃO CERTA:  Estabilidade é o direito do empregado de continuar no emprego, mesmo contra a vontade do empregador, desde que inexista uma causa objetiva a determinar sua despedida. 

ESTABILIDADES PREVISTAS EM LEI

CIPA

De acordo com o artigo 10, inciso II, alínea a do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal/88, o empregado eleito para o cargo de direção de Comissões Internas de Prevenção de Acidentes (CIPA), desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato, não pode ser dispensado arbitrariamente ou sem justa causa.

 

QUESTÃO CERTA: A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário. 

GESTANTE

O artigo 10, II, b do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal/88 confere à empregada gestante a estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

Licença-maternidade/paternidade: Nada muda em relação a esse item. As mulheres contratadas com base na CLT terão direito a 120 (cento e vinte) dias de licença. Nos casos de grupos pertencentes ao projeto Empresas Cidadãs, a licença pode ser estendida em 60 (sessenta) dias, somando, então, 180 dias.

Enquanto que a licença paternidade, cuja regra geral é de 5 (cinco) dias, poderá ser prorrogada por mais 15 (quinze) dias.

QUESTÃO ERRADA Em relação à proteção à maternidade nas relações de trabalho, é INCORRETO afirmar: À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licença-maternidade de 150 dias, sem prejuízo do emprego e do salário.

Art. 392-A.  À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392 desta Lei. (120 dias).

QUESTÃO CERTA: Para proteção ao trabalho da mulher, a lei prevê que a empregada grávida tem estabilidade no emprego: da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

Parte superior do formulário

QUESTÃO CERTA: Frederica celebrou contrato de trabalho por tempo determinado para trabalhar na empresa S. Durante o período do referido contrato, Frederica descobriu que está grávida. Neste caso, de acordo com o entendimento sumulado do TST, Frederica terá direito a estabilidade provisória independentemente de seu contrato de trabalho ser por prazo determinado. 

Parte superior do formulário

QUESTÃO ERRADA: A confirmação do estado de gravidez, durante o período do aviso prévio trabalhado ou indenizado, não garante à empregada gestante a estabilidade provisória no emprego.

 

DIREÇÃO OU REPRESENTAÇÃO SINDICAL

De acordo com o artigo 543, parágrafo 3º da CLT, e artigo 8º da Constituição Federal, não pode ser dispensado do emprego o empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação, de entidade sindical ou associação profissional, até um ano após o final do seu mandato, caso seja eleito, inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos da legislação.

 

QUESTÃO ERRADA: Matias, empregado da fazenda X, foi eleito suplente de cargo de direção no sindicato rural Y. Neste caso, de acordo com a Constituição Federal,Parte superior do formulário

é vedada a sua dispensa a partir da sua posse até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei. 

QUESTÃO CERTA: Nelson é publicitário de formação, mas na empresa em que trabalha exerce funções de gerente financeiro. Tendo sido eleito dirigente do sindicado dos publicitários, Nelson não goza de estabilidade no emprego, pois não exerce na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente.

QUESTÃO CERTA: O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente. 

Súmula 369 TST III – O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente.

DIRIGENTE DE COOPERATIVA

A Lei nº 5.764/71, art. 55, prevê que “os empregados de empresas que sejam eleitos diretores de sociedades cooperativas por eles mesmos criadas gozarão das garantias asseguradas aos dirigentes sindicais pelo art. 543 da CLT” – ou seja, desde o registro da candidatura até um ano após o término de seu mandato.

QUESTÃO CERTA: o diretor de sociedade cooperativa, desde que titular, tem estabilidade desde o registro da candidatura até um ano após o término do mandato.

Os suplentes dos seguintes cargos também fazem jus à estabilidade: representante da Cipa, representante da comissão de conciliação prévia, membros do conselho curador do FGTS. No caso de empregados eleitos diretores de sociedades cooperativas, apenas os titulares desse cargo fazem jus a estabilidade, e não os seus suplentes.

ACIDENTE DO TRABALHO

De acordo com o artigo 118 da Lei nº 8.213/91, o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo de 12 (doze) meses, a manutenção de seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independente de percepção de auxílio-acidente.

Significa dizer que tem garantido o emprego o empregado que recebeu alta médica, após o retorno do benefício previdenciário.

QUESTÃO CERTA: Sandra foi contratada, em janeiro de 2013, pela empresa Uni Dune S/A, para trabalhar como faxineira, das 08h00 às 17h00, com uma hora de intervalo para refeição e descanso. Em abril de 2014, Sandra sofreu acidente do trabalho quando caiu da escada e torceu seu tornozelo, ao limpar uma das janelas do escritório da empresa, ficando afastada de suas atividades por quinze dias. Em dezembro de 2014, Sandra foi dispensada sem justa causa, quando recebeu corretamente todas as verbas rescisórias. Em janeiro de 2016, Sandra propôs reclamação trabalhista em face da empresa Uni Dune S/A, pretendendo a reintegração ao trabalho e o pagamento de indenização por danos sofridos. Neste caso, Sandra não tem direito à estabilidade, uma vez que não ficou afastada por período superior a quinze dias e não percebeu benefício previdenciário acidentário.

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ESTABILIDADES PREVISTAS EM ACORDOS EM CONVENÇÃO COLETIVA

Os sindicatos, com a intenção de assegurar aos empregados garantia de emprego e salário, determinam em Acordos e Convenções algumas estabilidades, tais como:

– Garantia ao Empregado em Vias de Aposentadoria;

– Aviso Prévio;

– Complementação de Auxílio-Doença;

– Estabilidade da Gestante.

O empregador deverá verificar, junto ao sindicato, as garantias asseguradas à categoria profissional a que pertencem os seus empregados, visto que as situações apresentadas podem não contemplar todas as hipóteses.

QUESTÃO ERRADA: Ressalvada a hipótese do contrato de experiência, o empregado submetido a contrato a prazo determinado que, afastado por, pelo menos, 16 dias tenha percebido auxílio-doença acidentário, possui garantia provisória de emprego de doze meses, contados após a cessão do auxílio. 

ERRADA. A Súmula 378, III, do TST, assegura referente estabilidade ao empregado submetido a contrato por prazo determinado, sem fazer distinção, contudo, em relação aos contratos de experiência.

Súmula 378/TST – 18/12/2017. Seguridade social. Acidente de trabalho. Garantia de emprego. Estabilidade provisória. Pressupostos. Auxílio-acidente. Lei 8.213/1991, art. 118 (constitucionalidade). Lei 8.213/1991, art. 86 .

III – O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego, decorrente de acidente de trabalho, prevista no art. 118 da Lei 8.213/1991.

QUESTÃO CERTA: Lindoval, sessenta e um anos de idade, é empregado da tecelagem irmãos Fabricios Ltda., pretendendo, neste ano, fazer parte da composição da CIPA como representante dos empregados. Neste caso, considerando que Lindoval não é filiado ao sindicato da categoria, eleParte superior do formulário

poderá participar da eleição, que se realiza através de escrutínio secreto, podendo, inclusive, obedecida as formalidades legais, ocupar o cargo de Vice-Presidente. 

QUESTÃO CERTA: Considere:

I. Helena foi injustamente dispensada, sendo informada que seu aviso prévio seria indenizado, razão pela qual deixou de prestar serviços imediatamente. Ocorre que, passados dois meses, descobriu que estava grávida de aproximadamente dez semanas, ficando configurada que a gravidez se deu no curso do aviso prévio indenizado.

II. Tomás e Jonas integraram a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA de sua empresa, sendo que Tomás foi eleito pelos empregados e Jonas designado pelo empregador.

III. João trabalha numa empresa, situada em Alagoas, com 250 empregados e registrou sua candidatura à eleição para compor Comissão de Representantes de Empregados, com a finalidade de promover o entendimento direto com seu empregador, dentre os quais, buscar soluções para os conflitos decorrentes da relação de trabalho, de forma rápida e eficaz, visando à efetiva aplicação das normas legais e contratuais.

De acordo com a legislação vigente e o entendimento sumulado do Tribunal Superior do Trabalho, possuem estabilidade provisória no emprego: Helena, Tomás e João. Parte superior do formulário

QUESTÃO ERRADA: Considere que uma empregada contratada em 20/11/2006 tenha engravidado no curso da relação de emprego, tendo seu filho nascido no dia 5/12/2008. Nessa situação, a estabilidade da empregada se extinguirá em 5/4/2009.

São 5(cinco) meses após o parto.

ADCT, Art. 10 – Até que seja promulgada a Lei Complementar a que se refere o artigo 7º, I da Constituição:  II – fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.