Última Atualização 22 de fevereiro de 2026
No Código de Processo Civil, existe uma regra chamada de remessa necessária ou duplo grau de jurisdição obrigatório. Ela determina que algumas sentenças não produzem efeito imediato e só passam a valer depois de serem confirmadas pelo tribunal. Isso acontece, por exemplo, com decisões proferidas contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas autarquias e fundações de direito público, assim como com sentenças que julgam procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.
O objetivo dessa regra é garantir uma revisão automática dessas decisões, já que envolvem interesses públicos significativos ou créditos do Estado. Se a remessa não for feita pelo juiz, o presidente do tribunal deve avocar os autos para que sejam analisados. O tribunal, ao receber o processo, julga a chamada remessa necessária, confirmando ou alterando a decisão do juiz de primeira instância.
Porém, o CPC estabelece várias exceções a essa regra. A remessa necessária não se aplica quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido abaixo de determinados limites: para a União e suas autarquias e fundações, menos de mil salários-mínimos; para Estados, Distrito Federal, suas autarquias e fundações, e Municípios que sejam capitais de Estado, menos de 500 salários-mínimos; e para todos os demais Municípios e suas autarquias e fundações, menos de 100 salários-mínimos.
Outra exceção ocorre quando a sentença estiver fundamentada em entendimentos consolidados. Nesses casos, não é necessário enviar o processo para confirmação pelo tribunal. São situações em que a decisão se baseia em: súmula de tribunal superior; acórdão do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em assunção de competência; ou entendimento coincidente com orientação vinculante consolidada no âmbito administrativo do próprio ente público, como parecer, manifestação ou súmula administrativa.
Isso significa que, se a sentença estiver de acordo com uma dessas referências, o juiz pode proferi-la sem que haja a obrigatoriedade de revisão pelo tribunal. Mas se a decisão contrariar esses entendimentos ou se o valor da condenação for acima dos limites definidos, a remessa necessária é obrigatória.
Portanto, a regra do duplo grau de jurisdição garante que sentenças contra entes públicos ou que envolvam embargos à execução fiscal recebam uma análise extra para maior segurança jurídica, enquanto as exceções permitem que decisões claras, de baixo valor ou baseadas em jurisprudência consolidada sejam aplicadas imediatamente, sem necessidade de reexame pelo tribunal.
CPC:
Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I – proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;
II – que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.
§ 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.
§ 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária.
§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:
I – 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
II – 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;
III – 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.
§ 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:
I – súmula de tribunal superior;
II – acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III – entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV – entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.
IDECAN (2018):
QUESTÃO CERTA: De acordo com o Código de Processo Civil, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença proferida contra os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. Entretanto, essa remessa necessária não se aplica quando:
I. A sentença estiver fundada em súmula do Tribunal de Justiça;
II. A condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos;
III. A sentença estiver fundada em entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.
Está(ão) correto(s) o(s) item(ns): III somente.
Comentários:
I. INCORRETA A sentença estiver fundada em súmula do Tribunal de Justiça;
Art. 496. § 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:
I – súmula de tribunal superior;
II – acórdão proferido pelo STF ou pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos;
III – entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV – entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.
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II. INCORRETA A condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos;
§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:
III – 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.
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III. CORRETA A sentença estiver fundada em entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.
Art. 496. § 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:
IV – entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.
VUNESP (2024):
QUESTÃO CERTA: Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito, senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença que julgar
A) totalmente improcedente os embargos à execução fiscal.
B) ação de obrigação de fazer com fundamento em súmula de tribunal superior.
C) ação de indenização com fundamento em acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.
D) ação de reparação de danos em desacordo com o entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
E) ação de obrigação de não fazer baseada em entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.
Comentários:
A) Totalmente improcedente os embargos à execução fiscal.
CPC, Art. 496, Inciso II: “que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.”
B) Ação de obrigação de fazer com fundamento em súmula de tribunal superior.
Art. 496, § 4º, Inciso I: “súmula de tribunal superior;”
C) Ação de indenização com fundamento em acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.
CPC, Art. 496, § 4º, Inciso II: “acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;”
D) Ação de reparação de danos em desacordo com o entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
CPC, Art. 496, § 4º, Inciso III: “entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;”
O problema está em “desacordo”. A dispensa para a remessa necessária, dentre outras hipóteses, é para sentença FUNDADA em IRDR/IAC (art. 496, § 4º, III, CPC). Se a sentença contrariar (estiver em desacordo) com IRDR/IAC, submete-se ao reexame necessário.
E) Ação de obrigação de não fazer baseada em entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.
CPC, Art. 496, § 4º, Inciso IV: “entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.”
VUNESP (2017):
QUESTÃO CERTA: Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal:
A) decisão que concede a antecipação da tutela proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público.
B) sentença que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de instituições financeiras de natureza jurídica de empresa pública.
C) sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público, quando não for possível precisar, desde logo, o valor da condenação.
D) sentença cujo valor da condenação, do proveito, do benefício ou da vantagem econômica em discussão for de valor certo e líquido inferior a 100 (cem) salários-mínimos para todos os municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.
E) sentença, ainda que fundada em entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.
Comentários:
A) ERRADO. Não há remessa necessária na decisão de julgamento antecipado parcial do mérito proferida contra a Fazenda Pública.
B) ERRADO. (Art. 496, II, CPC/2015) Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: II – que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.
C) CORRETO. (Art. 496, I, §3º, CPC/2015) Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I – proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: (…) Como a questão afirma “não ser possível precisar, desde logo, o valor da condenação” é cabível a remessa necessária, pois não se amolda à excessão do § 3º.
D) ERRADO. (§ 3º, art. 496, CPC/2015) § 3º Não se aplica o disposto neste artigo (remessa necessária) quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: III – 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.
E) ERRADO. (§ 4º, art. 496, CPC/2015) § 4º Também não se aplica o disposto neste artigo (remessa necessária) quando a sentença estiver fundada em: IV – entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.
FGV (2026):
QUESTÃO ERRADA: Marcos ajuizou uma ação monitória em face do Estado de Mato Grosso do Sul, exigindo o pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), e apresentando, como prova, depoimentos testemunhais colhidos antes do processo, e reduzidos a termo em produção antecipada de prova, nos termos do Art. 381, do CPC. Considerando ser evidente o direito do autor, o Juízo deferiu a expedição de mandado de pagamento, concedendo ao réu o prazo de 15 (quinze) dias úteis para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios, de cinco por cento do valor atribuído à causa. Mesmo regularmente citada e intimada, a Fazenda Estadual não apresentou impugnação, uma vez que os fatos narrados pela parte autora encontram amparo em orientação firmada em súmula administrativa. Com base no caso em análise, assinale a afirmativa correta. A sentença deverá julgar procedente o pedido formulado na ação monitória para constituir o título executivo judicial, e estará sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
Embora o Art. 701, § 4º, cite a aplicação da remessa necessária (Art. 496) em ações contra a Fazenda, o caso concreto apresenta exceções legais que dispensam esse rito:
- O valor da causa (R$ 50.000,00) é inferior a 500 salários-mínimos, limite para a remessa necessária em face dos Estados (com base no art. 496, § 3º, II).
- O direito está amparado em súmula administrativa do ente público, o que também dispensa o reexame obrigatório (art. 496, § 4º, IV).
CPC, art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença […] § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: […] II – 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; § 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em: […] IV – entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.
A remessa necessária, também chamada de duplo grau de jurisdição obrigatório, impede que certas sentenças produzam efeito sem confirmação pelo tribunal.
Aplica-se a sentenças contra União, Estados, Distrito Federal, Municípios, autarquias e fundações de direito público, e a que julgar procedentes, total ou parcialmente, embargos à execução fiscal.
Se o juiz não remeter o processo, o presidente do tribunal deve avocar os autos para análise.
O tribunal confirma, modifica ou anula a decisão de primeira instância, garantindo segurança jurídica em casos de interesse público ou créditos do Estado.
Exceções: a remessa necessária não ocorre quando a condenação ou proveito econômico for inferior a 1.000 salários-mínimos para a União, 500 para Estados, DF e capitais, e 100 para demais Municípios.
Também não se aplica se a sentença se fundamentar em súmula de tribunal superior, acórdão do STF ou STJ em recursos repetitivos, incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência, ou orientação administrativa consolidada do próprio ente público.
Se a sentença contrariar esses entendimentos ou ultrapassar os limites de valor, a remessa necessária é obrigatória.
A regra garante revisão automática de decisões importantes, enquanto as exceções permitem aplicação imediata de sentenças claras e amparadas por jurisprudência consolidada.
Para embargos à execução fiscal, mesmo totalmente improcedentes, aplica-se a remessa necessária quando houver interesse público ou dúvida sobre o valor da condenação.
Concurseiros devem memorizar: sujeitos da regra, embargos à execução fiscal, exceções por valor e fundamentos legais, e a função da remessa necessária em proteger o erário e interesses públicos.
