Espécies de Direitos Transindividuais

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Última Atualização 29 de julho de 2023

Espécies de direitos transindividuais:

1)   Direitos difusos: são aqueles interesses indivisíveis, pertencentes a um grupo indeterminado de pessoas, ligados por circunstâncias de fato.

2)   Direitos coletivos stricto sensu: são interesses indivisíveis, pertencentes a um grupo, categoria ou classe determinada ou determinável de pessoas, ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base.

3)   Direitos individuais homogêneos: são interesses divisíveis, pertencentes a indivíduos determinados, ligados por uma origem comum lesiva (geralmente um ato, fato ou contrato).

FGV (2023):

QUESTÃO CERTA: Joana compareceu à sede do Ministério Público Estadual na Comarca Alfa e noticiou que o aterro sanitário mantido pelo Município homônimo Alfa, às margens do rio X, o maior da região e que passava por diversos Municípios, vinha causando sérios danos ambientais, comprometendo a flora, a fauna, a economia e o abastecimento de água na região, já que resíduos industriais e hospitalares eram livremente despejados no local e não passavam por nenhum tratamento, sendo, por fim, despejados no rio. Ao receber a representação de Joana, o promotor de Justiça constatou que estava perante uma lesão aos denominados interesses: difusos.

São difusos os direitos indivisíveis, que atingem uma massa de pessoas que não podem ser individualizadas.

São coletivos os direitos indivisíveis, mas pertencentes a um grupo, uma categoria uma classe.

São individuais homogêneos os que atingem individualmente cada ser ao mesmo tempo e da mesma forma. É divisível.

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO CERTA: Os direitos difusos são caracterizados pela inexistência de relação jurídica originária entre seus titulares, estando estes ligados por uma situação de fato.

Direitos difusos constituem direitos transindividuais, ou seja, que ultrapassam a esfera de um único indivíduo, caracterizados principalmente por sua indivisibilidade, onde a satisfação do direito deve atingir a uma coletividade indeterminada, porém, ligada por uma circunstância de fato. Por exemplo, o  a respirar um ar puro, a um  equilibrado, qualidade de vida, entre outros que pertençam à massa de indivíduos e cujos prejuízos de uma eventual reparação de dano não podem ser individualmente calculados.

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Direitos coletivos constituem direitos transindividuais de pessoas ligadas por uma  base entre si ou com a parte contrária, sendo seus sujeitos indeterminados, porém determináveis. Há também a indivisibilidade do direito, pois não é possível conceber tratamento diferenciado aos diversos interessados coletivamente, desde que ligados pela mesma relação jurídica. Como exemplo, citem-se os direitos de determinadas categorias sindicais que podem, inclusive, agir por meio de seus sindicatos. Trata-se do interesse de uma categoria.

Direitos individuais homogêneos são aqueles indeterminados, que poderão ser determinadas no futuro. E cujos  são ligados por um evento de origem comum. Tais direitos podem ser tutelados coletivamente muito mais por uma opção de política do que pela natureza de seus direitos, que são individuais, unidos os seus sujeitos pela homogeneidade de tais direitos num dado caso. A defesa dos direitos individuais homogêneos teve início nos Estados Unidos em 1966, através das chamadas “Class actions”. Ex. Recall de veículos. RECALL É UM EXEMPLO PORQUE É INDIVIDUAL, A PESSOA PODERIA BUSCAR A TUTELA SOZINHA, MAS, PARA UMA MELHOR SOLUÇÃO OU INFLUÊNCIA, UNE SEUS SUJEITOS PELA HOMOGENIDADE.

Fonte: http://www.mpgo.mp.br/portal/conteudo/direitos-difusos-e-coletivos