Escolha e Indicação dos Membros do Tribunal de Contas

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Artigos citados neste tópico: CF art. 73 CF art. 75

Última Atualização 6 de maio de 2026

Os Tribunais de Contas são compostos por membros que ocupam cargos vitalícios e passam por um processo de escolha que busca equilibrar indicação política e critérios técnicos.

No caso do Tribunal de Contas da União (TCU), há nove ministros. Desses:

  • Três são indicados pelo Presidente da República (1/3 do total dos 9): dois escolhidos a partir de lista tríplice formada por auditores ou membros do Ministério Público junto ao TCU, observando os critérios de antiguidade e merecimento; e um de livre escolha, mas todos precisam ser aprovados pelo Senado Federal.
  • Seis são escolhidos diretamente pelo Congresso Nacional (2/3 do total dos 9).

Já nos Tribunais de Contas dos Estados (TCEs), a composição é formada por sete conselheiros:

  • Três são indicados pelo Governador do Estado: um deve ser escolhido entre os auditores, outro entre os membros do Ministério Público de Contas, e o terceiro é de livre escolha, respeitando os requisitos constitucionais e legais.
  • Quatro são indicados pela Assembleia Legislativa (Poder Legislativo estadual).

Esse modelo de escolha mista busca garantir autonomia técnica, ao mesmo tempo em que mantém a representação institucional dos Poderes Executivo e Legislativo.

Resumo:

TCU (9 Ministros ao total)

– Presidente escolhe 2 Ministros entre Ministros-substitutos (auditores) e membros do Ministério Público junto ao TCU (ao ser abastecido com indicação de lista tríplice do Tribunal);

– Presidente escolhe 1 Ministro, que necessitará de aprovação pelo Senado Federal;

– Congresso escolhe 6 Ministros.

CONSTITUIÇÃO FEDERAL:

§ 2º Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão escolhidos:

I – Um terço pelo Presidente da República (1/3 de 9 = 3), com aprovação do Senado Federal, sendo dois alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antiguidade e merecimento;

II – Dois terços (2/3 de 9 = 6) pelo Congresso Nacional.

TCE (7 Membros)

– 3 indicados pelo chefe do poder executivo: um dentre os auditores; um do MP; e um livremente.

– 4 indicados pelo chefe do poder legislativo;

*Indicação mista -> busca conferir mais tecnicidade ao órgão.

CEBRASPE (2025):

QUESTÃO ERRADA: Um quinto das vagas de conselheiros dos tribunais de contas estaduais deve ser preenchido por indicação do governador do estado

CEBRASPE (2022):

QUESTÃO ERRADA: Os tribunais de contas estaduais deverão ser integrados por um número ímpar de conselheiros, não superior a sete.

▪ 7 conselheiros:

▪ 4 indicados pelo Legislativo;

▪ 3 pelo governador (1 conselheiro substituto – antigo auditor; 1 membro MP de Contas; 1 livre).

FGV (2025):

QUESTÃO CERTA: Os Tribunais de Contas dos Estados são compostos por sete Conselheiros, dentre os quais, três são escolhidos pelo Poder Executivo (Governador do Estado) e os demais pelo Poder Legislativo (Assembleia Legislativa).

Sobre as regras constitucionais de escolha de Conselheiro do TCE pelo Governador do Estado Alfa, avalie as afirmativas a seguir.

I. Os critérios de antiguidade e merecimento não se aplicam na escolha do Conselheiro-Substituto para a vaga de Conselheiro Titular.

II. A escolha de Procurador do Ministério Público de Contas para a vaga de Conselheiro do TCE prescinde de aprovação da Assembleia Legislativa do Estado Alfa.

III. O Membro do Ministério Público de Contas deve contar com idade máxima de setenta anos para ocupar a vaga de Conselheiro do TCE.

Está correto o que se afirma em: III, apenas.

Solução.

Item I é falso. Art. 73 da CF prevê que a escolha dos membros do Tribunal de Contas deve se basear em antiguidade e merecimento, e que a nomeação será feita a partir da lista de membros do Ministério Público, considerando tais critérios. No caso do Conselheiro-Substituto, ele pode ocupar a vaga de Conselheiro Titular com base nos mesmos critérios, mas isso depende da forma de escolha estabelecida na Constituição estadual. A afirmativa está incorreta porque, de fato, os critérios de antiguidade e merecimento se aplicam.

Item II é falso também. Art. 73, §1º determina que a escolha de Conselheiros do Tribunal de Contas, incluindo o Procurador do Ministério Público de Contas, depende de aprovação pela Assembleia Legislativa. Ou seja, o Governador pode nomear o Conselheiro, mas a escolha precisa passar pela aprovação da Assembleia Legislativa. I

Item III é verdadeiro. Art. 73, §3º (atualizado pela EC 122/2022): “O membro do Ministério Público de Contas, para ser nomeado para o cargo de Conselheiro, deverá ter, no momento da nomeação, menos de 70 (setenta) anos.

CEBRASPE (2019):

QUESTÃO CERTA: Foi aberta uma nova vaga em um tribunal de contas estadual em razão da aposentadoria de um conselheiro titular e ex-procurador do Ministério Público nesse tribunal. Considerando-se as disposições da Constituição Federal de 1988 e a jurisprudência do STF, é correto afirmar que essa vaga deverá ser provida por escolha: do chefe do Poder Executivo, entre um dos três auditores, indicados em lista tríplice pelo respectivo tribunal.

VUNESP (2018):

QUESTÃO CERTA: Nos termos da Constituição Federal, os Ministros do Tribunal de Contas da União serão escolhidos: um terço pelo Presidente da República, com aprovação do Senado Federal, sendo dois alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antiguidade e merecimento; e dois terços pelo Congresso Nacional.

INFORMATIVO Nº 659

TÍTULO

Composição do TCE paulista – 4

ARTIGO

Ocorre que, nesse ínterim, a vaga 4 estaria em aberto, haja vista a aposentadoria do conselheiro que a ocupava. Concluiu-se que essa vaga decorrente da aposentação deveria ser, necessariamente, preenchida por auditor da corte de contas, indicado pelo governador e que a vaga 6 corresponderia à classe de membro do Ministério Público de Contas, a qual deverá ser ocupada por integrante daquela instituição, se em aberto. No ponto, assinalou-se que o atual ocupante da vaga 6 seria membro do parquet paulista e que, à falta do Ministério Público especial, sua indicação teria ocorrido nessa qualidade. Por fim, afirmou-se que o governador somente poderia indicar conselheiro de sua livre escolha, na hipótese de vagar o cargo ocupado pelo conselheiro nomeado antes do advento da CF/88, assim como a assembleia legislativa, no caso de vacância das vagas 2, 3, 5 e 7. ADI 374/DF, rel. Min. Dias Toffoli, 22.3.2012. (ADI-374)

Súmula 653 do STF

No Tribunal de Contas Estadual, composto por sete conselheiros, quatro devem ser escolhidos pela Assembleia Legislativa e três pelo chefe do Poder Executivo estadual, cabendo a este indicar um dentre auditores e outro dentre membros do Ministério Público, e um terceiro a sua livre escolha.

Art. 73. O Tribunal de Contas da União, integrado por nove Ministros, tem sede no Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território nacional, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 96. .

§ 2º Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão escolhidos:

I – um terço pelo Presidente da República, com aprovação do Senado Federal, sendo dois alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antiguidade e merecimento;

Art. 75. Os Tribunais de Contas são instituições permanentes, essenciais ao exercício do controle externo, e as normas estabelecidas nesta Seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios, vedada sua extinção, criação ou instalação.   (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 139, de 2026)

Parágrafo único. As Constituições estaduais disporão sobre os Tribunais de Contas respectivos, que serão integrados por sete Conselheiros.

FONTE: CF/88.

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO ERRADA: Um terço dos ministros do TCU é escolhido pelo Poder Legislativo, enquanto dois terços são escolhidos pelo chefe do Poder Executivo.

CEBRASPE (2026):

QUESTÃO ERRADA: Quando não existir auditores ou membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas aptos ao preenchimento das vagas reservadas ao cargo, a nomeação de conselheiro do tribunal de contas local poderá ser feita a partir de livre escolha do governador.

RESUMO:

Os Tribunais de Contas adotam modelo de escolha mista para garantir tecnicidade e equilíbrio entre Executivo e Legislativo.

No TCU, são 9 ministros: 1/3 indicado pelo Presidente (com aprovação do Senado, sendo dois dentre auditores ou membros do MP de Contas) e 2/3 pelo Congresso.

Nos TCEs, há 7 conselheiros: 3 indicados pelo Governador (1 auditor, 1 do MP de Contas e 1 livre) e 4 pela Assembleia Legislativa.