Escolha e Indicação do Procurador Geral de Contas do MPC

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Última Atualização 27 de abril de 2025

A escolha e indicação do Procurador Geral de Contas do Ministério Público de Contas (MPC) ocorre por meio de um processo específico que visa garantir a independência e a imparcialidade do órgão. Em geral, o Procurador Geral de Contas é indicado pelo chefe do Ministério Público (no caso, o Procurador Geral da República ou o Procurador Geral do Estado, conforme o nível do MPC) e deve ser aprovado pelo respectivo Tribunal de Contas. O Procurador Geral de Contas tem a responsabilidade de atuar na fiscalização e controle das contas públicas, podendo, inclusive, promover ações legais em caso de irregularidades. A escolha segue critérios de antiguidade, merecimento e, em algumas situações, pode ser submetida a aprovação legislativa, garantindo maior transparência e legitimidade ao processo.

FGV (2025):

QUESTÃO CERTA:  O dispositivo de lei orgânica estadual, que dispensa a formação de lista tríplice para nomeação de Procurador-Geral de Contas do MPC-PI, é constitucional.

É constitucional dispositivo de lei orgânica estadual que dispensa a formação de lista tríplice para nomeação do Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas estadual. Trata-se de opção política legítima do legislador, adotada em conformidade com a margem de discricionariedade atribuída pela Constituição Federal. STF. Plenário. ADI 4.427/AM, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 04/09/2023 (Info 1106).

CEBRASPE (2025):

QUESÃO ERRADA: A forma de escolha do procurador-geral do MP junto aos tribunais de contas constitui norma constitucional de reprodução obrigatória pelos estados-membros. 

É constitucional dispositivo de lei orgânica estadual que dispensa a formação de lista tríplice para nomeação do Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas estadual. Trata-se de opção política legítima do legislador, adotada em conformidade com a margem de discricionariedade

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 atribuída pela Constituição Federal. STF. Plenário. ADI 4.427/AM, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 04/09/2023 (Info 1106).

Constituição Federal de 1988 não estabelece normas específicas e vinculantes sobre a forma de escolha do Procurador-Geral do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas. Assim, os estados não são obrigados a seguir um modelo único, pois a Constituição não impõe uma regra de reprodução obrigatória.

Pontos principais:

  • A Constituição prevê a existência do MP de Contas (art. 73, §2º, I, CF), mas não detalha como deve ser feita a escolha do seu chefe nos estados.
  • Como não há norma constitucional expressa sobre esse procedimento, cada estado pode definir sua própria forma de escolha do Procurador-Geral do MP junto ao Tribunal de Contas, conforme suas regras locais.
  • O item está errado, pois a forma de escolha do Procurador-Geral do MP de Contas não é uma norma de reprodução obrigatória para os estados.

Portanto, não se trata de norma constitucional de reprodução obrigatória pelos estados-membros.