Escola do Direito Livre: O Que É? (Com Exemplos)

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Última Atualização 6 de junho de 2025

A Escola do Direito Livre surgiu no final do século XIX e início do século XX, como uma reação ao positivismo jurídico da época, especialmente ao formalismo da Escola da Exegese. Seus autores defendiam que o juiz não deveria se limitar à aplicação mecânica da lei, mas sim interpretar criativamente o Direito, buscando soluções justas com base nos princípios, na realidade social e nos valores jurídicos. Para os adeptos dessa escola, o Direito vai além da norma escrita, sendo também construído pela atuação do juiz, que pode recorrer à equidade, à sociologia, à moral e à experiência prática. Essa corrente influenciou o desenvolvimento da hermenêutica constitucional e da jurisprudência dos valores.

FGV (2024):

QUESTÃO CERTA: Em determinado órgão jurisdicional colegiado, foi analisada a interpretação a ser dispensada a certo artigo da Constituição da República. Durante a prolação dos votos, a magistrada Maria sustentou que, no processo de interpretação, deve prevalecer um discurso de contornos sociológicos, em que preponderam as necessidades do ambiente sociopolítico. A magistrada Joana, por sua vez, defendeu que a preponderância deve ser atribuída ao discurso sociossemiótico, em que tanto os aspectos da linguagem como as necessidades do contexto devem influenciar no delineamento dos significados. Por fim, a magistrada Aline defendeu que o discurso semiótico deve preponderar, de modo que a linguagem direcione as conclusões do intérprete. À luz dessas concepções do processo de interpretação, é correto afirmar, em relação às construções de Maria, Joana e Aline, que: apenas as de Maria se harmonizam com a Escola do Direito Livre.

  • Formalismo: O conceito de direito formalista identifica o sistema jurídico como a lei; considera que o direito é completo, coerente e fechado; assinala que este é capaz de dar respostas únicas a todos os problemas que surgem em uma comunidade política; e, em versões extremas nivela validez formal com justiça. De igual forma, este conceito de direito se entrecruza com uma interpretação clássica da democracia liberal que promove uma separação radical entre os ramos do poder público. Consequentemente, o legislador é o único que tem capacidade criadora de direito, os juízes devem, e podem, ser neutros e a taref a primordial do executivo é a materialização das normas jurídicas preexistentes.
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  • Tópica pura: todos os pontos de vista devem ser considerados na busca para a melhor solução do caso concreto. Especificamente em se falando de tópica aplicada à interpretação, princípios gerais do direito, métodos clássicos de interpretação, princípios específicos sobre a matéria, valores, argumentos baseados em fatos relevantes da realidade social, dentre outros, devem ter seus prós e contras avaliados em relação ao concreto para se construir a melhor solução.
  • Realismo Jurídico: é uma das muitas faces do ceticismo jurídico, para o qual o Direito em si não possui valor próprio ou autonomia perante aqueles que Lenio Streck denomina de predadores exógenos do Direito: a moral; a política e a economia. Da mesma forma, para os céticos, os textos jurídicos também não possuem valor, pois são indeterminados. Portanto, se o texto jurídico é indeterminado, cabe ao intérprete atribuir sentido ao texto; se o intérprete “oficial” do texto legal é o Poder Judiciário, assim, a norma possível de ser extraída daquele texto é que o Judiciário disser que ela é.
  • Escola do Direito Livre: pregava a liberdade do julgador para, mediante um caso concreto, buscar no Direito Livre a decisão mais justa, podendo esta estar de acordo ou não com os ditames do Direito estatal vigente.
  • Originalismo: de algum modo, é uma espécie de textualismo, mas no sentido de que o texto deve ser interpretado de acordo com o significado/sentido original pretendido por seus autores. 

Obs.: Semiótica – atenta à linguagem do Direito e da Constituição, irá examinar o fato e a lei em seus três planos, dimensões ou níveis (sintática, semântica e pragmática), mediante propriedades específicas de investigação, não menos rigorosas que os métodos hermenêuticos.