QUESTÃO CERTA: A modificação da interpretação da legislação tributária possui eficácia ex nunc, quando realizada pela fazenda pública, e o erro do contribuinte na interpretação da legislação tributária pode ensejar a retificação da declaração no lançamento por declaração, desde que antes da notificação.
O erro de direito (nova interpretação jurídica) não pode retroagir (efeitos ex tunc). O que pode ocorrer é o erro de fato possibilitar nova análise do caso concreto.
A modificação da interpretação da legislação segue a regra do art 146 CTN. OU SEJA só para fatos posteriores a sua introdução. Retificação de declaração antes da notificação do lançamento – item certo.
A questão não está com enfoque no artigo 106, inciso I, do CTN, que diz:
Art. 106 A lei aplica-se a ato ou fato pretérito. (ex tunc)
I- Em qualquer caso, quando seja expressamento interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados.
(Nesse artigo não se fala de mudança de interpretação, mas tão somente se a lei for interpretativa)
A questão em si, nos leva ao artigo 146, CTN:
“Art. 146. A modificação introduzida, de ofício ou em consequência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.”
Artigo aqui que se relaciona ao Erro de Direito, que apenas tem efeito ex-nunc, em função do princípio da Confiança, uma proteção ao contribuinte. Em outras palavras, um entendimento (interpretação) que que foi alterado pela Administração fiscal não pode produzir efeitos futuros, para exatamente não pegar de surpresa o sujeito passivo.
ERRO DE DIREITO
O ERRO DE DIREITO que é a errônea aplicação da norma tributária pela autoridade administrativa, que é o equívoco na valoração jurídica dos fatos, não é admitido (princípio da confiança). Assim, a nova interpretação aplica-se a fatos posteriores, ex nunc.
A mudança de critério jurídico só se aplica a fatos geradores ocorridos após a sua modificação.
Fundamento art. 146 CTN: A modificação introduzida, de ofício ou em consequência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto ao fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.
ERRO DE FATO
É admitido, pois não depende de interpretação normativa
Art. 147. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.
§ 1º A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento.
QUESTÃO CERTA: Acerca de crédito tributário e lançamento tributário, julgue o item subsequente, de acordo as disposições do CTN. Considere que um contribuinte tenha feito uma declaração necessária à elaboração de um lançamento tributário. Considere, ainda, que, posteriormente, ele tenha pretendido retificá-la, por ter observado que o valor do tributo que dela resultaria seria superior ao devido. Nessa situação, o contribuinte poderá realizar tal retificação desde que comprove o erro que fundamenta a retificação e desde que a faça antes de notificado o lançamento.
Art. 147. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.
§ 1º A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento.
QUESTÃO CERTA: O STJ admite a retroatividade de mecanismos de fiscalização instituídos por lei, podendo estes atingir fatos geradores ocorridos anteriormente à sua publicação, mesmo que isso implique novo lançamento tributário.
O novo lançamento fiscal pautado em reanálise de fatos geradores passados com base em novas provas conseguidas por novos meios de fiscalização se enquadra no art. 149, VIII, qual seja, correção de ERRO DE FATO.
“Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:
(…)
VIII – quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;”
Melhor explicando, o erro de fato passível de revisão de lançamento que culmine em novo lançamento é aquele recai exclusivamente na inexatidão de dados fáticos, isto é, sobre qualidades essenciais do fato que à época do lançamento eram desconhecidos pelo fisco.
Ex: Município cobra IPTU de propriedade edificada como se fosse terreno vazio… uma vez que o contribuinte não promoveu a alteração dos dados de tal propriedade junto ao fisco municipal. Contudo, após início de fiscalização por fotos aéreas (http://g1.globo.com/sp/sao-carlos-regiao/noticia/2016/01/iptu-e-calculado-com-base-em-fotos-aereas-de-obras-de-pirassununga-sp.html), a municipalidade constata que o terreno possui prédio edificado e promove, ainda que após lançamento regular, novo lançamento com o complemento do valor do IPTU.
Tal lançamento será regular pois ao momento do lançamento regular do IPTU (janeiro de cada ano) o fisco não detinha a informação de que tal propriedade não era apenas um terreno.
FCC (2019):
QUESTÃO CERTA: Segundo o CTN, compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento. Quanto ao lançamento, o CTN dispõe que: a retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento.
CETREDE (2019):
QUESTÃO ERRADA: A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise o reduzir ou excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e após notificado o lançamento.