Última Atualização 15 de março de 2023
CTB:
CAPÍTULO XIX – DOS CRIMES DE TRÂNSITO – Seção II – Dos Crimes em Espécie
Art. 310, CTB . “Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança: Penas – detenção, de seis meses a um ano, ou multa.” (Crime de Perigo Abstrato)
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Súmula 575-STJ: Constitui crime a conduta de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor à pessoa que não seja habilitada, ou que se encontre em qualquer das situações previstas no art. 310 do CTB, independentemente da ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na condução do veículo.
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO CERTA: Carlos sabia que Frederico era inabilitado para dirigir veículo automotor. Apesar disso, Carlos entregou a Frederico as chaves de seu carro para que este dirigisse o veículo até um mercado próximo. No caminho, Frederico foi parado em uma blitz, momento em que os policiais constataram que ele não era habilitado. Nessa situação, Carlos responderá: pelo crime de entrega de direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, na forma consumada, haja vista que o crime é de perigo abstrato.