Última Atualização 31 de março de 2025
LEI COMPLEMENTAR Nº 109, DE 29 DE MAIO DE 2001
Art. 32. As entidades fechadas têm como objeto a administração e execução de planos de benefícios de natureza previdenciária.
Parágrafo único. É vedada às entidades fechadas a prestação de quaisquer serviços que não estejam no âmbito de seu objeto, observado o disposto no art. 76.
CEBRASPE (2025):
QUESTÃO ERRADA: As entidades fechadas de previdência complementar dos servidores públicos efetivos da União estão autorizadas a atuar na administração e execução de planos de benefícios de natureza previdenciária, assim como na gestão de planos de saúde, no financiamento de bens e na concessão de empréstimos consignados aos seus assistidos.
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