Art. 8º – Entrar em entendimento ou negociação com governo ou grupo estrangeiro, ou seus agentes, para provocar guerra ou atos de hostilidade contra o Brasil.
Pena: reclusão, de 3 a 15 anos.
Parágrafo único – Ocorrendo a guerra ou sendo desencadeados os atos de hostilidade, a pena aumenta-se até o dobro.
Se alguém fechar um acordo ou simplesmente negociar com estrangeiros (seja governo, grupo ou agente gringo) com o propósito de provocar guerra contra ou Brasil ou simplesmente desencadear atos hostis contra o nosso país, a pena será de reclusão (e não detenção). Pois é algo grave. Da mesma forma, se essa pessoa for bem-sucedida em sua empreitada a pena será dobrada