Ente Público e Ação Possessória Entre Particulares

0
253
Artigos citados neste tópico: CPC art. 557

Última Atualização 9 de junho de 2026

Ações possessórias servem para proteger a posse, ou seja, a situação de quem exerce de fato poderes sobre um bem, independentemente de ser proprietário. Por isso, a regra geral é que, em uma ação possessória, não se discute quem é o dono do imóvel. O juiz analisa apenas quem estava na posse e se essa posse foi perturbada, perdida ou ameaçada.

A lei reforça essa ideia ao estabelecer que a alegação de propriedade não impede a manutenção ou a reintegração de posse. Em outras palavras, não basta alguém afirmar que é proprietário para vencer uma ação possessória. O foco continua sendo a posse. Além disso, enquanto a ação possessória estiver em andamento, autor e réu não podem utilizar o processo para transformar a discussão em uma disputa sobre domínio ou propriedade.

Essa separação existe para garantir uma solução rápida dos conflitos possessórios. Se toda ação de posse se transformasse em uma longa discussão sobre propriedade, a proteção da posse perderia sua utilidade prática. Por isso, o direito trata posse e propriedade como questões autônomas.

Existe, contudo, uma importante exceção envolvendo o Poder Público. Quando há indícios de que o imóvel discutido possa pertencer à União, ao Estado, ao Município ou a outra entidade pública, o ente público pode intervir na ação possessória, mesmo que a disputa original seja apenas entre particulares.

Nessa situação, a Administração Pública pode apresentar qualquer argumento de defesa, inclusive alegar que é proprietária do imóvel. Isso ocorre porque impedir essa manifestação significaria retirar do Poder Público a possibilidade de proteger bens públicos que eventualmente estejam sendo disputados por particulares.

Imagine que duas pessoas discutam judicialmente a posse de um terreno. Durante o processo, o Município descobre que a área faz parte de seu patrimônio. Nesse caso, ele pode ingressar na ação e apresentar documentos demonstrando que o imóvel é público. A alegação de domínio, que normalmente não seria discutida em uma ação possessória, torna-se admissível justamente para proteger o patrimônio público.

O entendimento dos tribunais é que essa exceção decorre do princípio do acesso à justiça. Seria inadequado impedir que o Poder Público defendesse um bem que lhe pertence apenas porque particulares iniciaram uma disputa possessória entre si. Assim, embora a regra geral seja a impossibilidade de discutir propriedade em ações possessórias, essa limitação é flexibilizada quando um ente público intervém para proteger possível bem público.

Em resumo, nas ações possessórias discute-se a posse, e não a propriedade. A alegação de domínio normalmente não impede a proteção possessória nem pode ser usada para desviar o foco do processo. A exceção ocorre quando um ente público demonstra interesse na causa, podendo intervir e alegar inclusive a propriedade do bem para defender o patrimônio público.

Lembrando, então, que, em regra, não cabe discussão quanto ao domínio em ações possessórias:

Art. 557. Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.

Parágrafo único. Não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa.

A exceção desta regra refere-se à Fazenda Pública: Súmula nº 637, STJ: “o ente público detém legitimidade e interesse para intervir, incidentalmente, na ação possessória entre particulares, podendo deduzir qualquer matéria defensiva, inclusive, se for o caso, o domínio”.

Essa súmula afirma que a União, Estados, Municípios ou outros entes públicos podem intervir em uma ação possessória entre particulares (como uma disputa por posse de um terreno), mesmo não sendo parte direta da ação. Essa intervenção ocorre quando o ente público tem interesse na causa, como, por exemplo, quando há indícios de que o imóvel é público. Nessa situação, o poder público pode intervir para defender o domínio do bem e evitar a consolidação de posse irregular sobre patrimônio público.

Exemplo prático: Imagine dois particulares discutindo judicialmente a posse de um terreno localizado às margens de um rio, onde um deles alega estar sendo expulso indevidamente do local. Durante o processo, a União identifica que o terreno pode ser área de marinha ou de proteção ambiental. Com base nessa súmula, a União pode intervir na ação possessória, apresentar documentos e até alegar que o imóvel pertence ao patrimônio da União, pedindo, por exemplo, a extinção do processo por ilegitimidade das partes para discutir aquele bem. Essa intervenção serve para proteger o interesse público e evitar que bens públicos sejam apropriados indevidamente por meio de disputas possessórias entre particulares.

FGV (2024):

QUESTÃO CERTA: Joana ajuizou ação de reintegração de posse em face de Mauro, sustentando que, há seis meses, o réu invadiu terreno que se encontrava sob a posse de Joana já havia seis anos. Regularmente citado, em sede de contestação, Mauro alegou que é proprietário do imóvel, adquirido da União por meio de procedimento licitatório, requerendo a improcedência do pedido. Outrossim, ajuizou ação de reconhecimento de domínio em face de Joana. No curso da fase instrutória, a União requereu sua intervenção no processo movido por Joana, alegando que é proprietária do imóvel, o qual teria sido transferido a Mauro com base em título translativo nulo. Diante de tal cenário, é correto afirmar que: a União detém interesse e legitimidade para intervir na causa, podendo alegar o domínio como matéria defensiva.

Comentário: Súmula nº 637, STJ: “o ente público detém legitimidade e interesse para intervir, incidentalmente, na ação possessória entre particulares, podendo deduzir qualquer matéria defensiva, inclusive, se for o caso, o domínio”.

FGV (2024):

QUESTÃO CERTA: Alice Maravilha e Tom Coelho disputam judicialmente a posse de um terreno em ação de reintegração de posse proposta por Alice. O município onde se localiza o referido imóvel ingressou incidentalmente na ação, alegando que o imóvel é de propriedade do município. A respeito da situação hipotética narrada, assinale a afirmativa correta: O ente municipal tem legitimidade e interesse para intervir, incidentalmente, na ação possessória entre particulares, podendo deduzir qualquer matéria defensiva, inclusive, se for o caso, o domínio.

QUADRIX (2022):

QUESTÃO CERTA: O ente público detém legitimidade e interesse para intervir, incidentalmente, na ação possessória entre particulares, podendo deduzir qualquer matéria defensiva, inclusive, se for o caso, o domínio.

Comentário: STJ, com base no princípio do acesso à justiça, entende que o Ente Público pode alegar a propriedade incidentalmente como forma de mostrar sua posse e comprovar que particulares têm mera ocupação. Entendimento contrário implicaria na ausência de formas de defesa por parte da ADM. Essa questão é interessante porque o candidato tem que refletir acerca do Art. 557.do CPC em que “na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.” Pois a regra contida no artigo supra é mitigada pela Súmula 637/STJ, já que “o ente público detém legitimidade e interesse para intervir, incidentalmente, na ação possessória entre particulares, podendo deduzir qualquer matéria defensiva, inclusive, se for o caso, o domínio.”

FGV (2023):

QUESTÃO CERTA: Alberto ajuizou, perante a Justiça Federal de primeiro grau, ação de reintegração de posse em face de Bento e da União Federal, alegando ser o Justo possuidor de imóvel rural injustamente esbulhado por Bento e de propriedade da União.
Nessa situação, a União Federal:

A) deve ser excluída do polo passivo, visto que não se admite a discussão sobre a propriedade em ação possessória, mantida a competência da Justiça Federal por tratar-se de causa fundada em controvérsia sobre bem público federal;

B) deve ser excluída do polo passivo, visto que não se admite a discussão sobre a propriedade em ação possessória, mas poderá apresentar oposição pleiteando a posse do bem em seu favor ao fundamento de que a área lhe pertence;

C) possui legitimidade passiva ad causam na ação de reintegração de posse, podendo deduzir qualquer matéria defensiva, inclusive, se for o caso, o domínio, sendo competente a Justiça Federal;

D) deve ser excluída do polo passivo, visto que não se admite a discussão sobre a propriedade em ação possessória, devendo o processo ser remetido para a Justiça Estadual;

E) possui legitimidade passiva ad causam, mas em sua defesa apenas poderá opor alegações sobre a posse do imóvel, vedada a exceção de domínio, sendo competente a Justiça Federal.

Imagine a seguinte situação hipotética: João ajuizou ação de reintegração de posse contra Pedro alegando que o réu invadiu o seu sítio. Foi, então, que o INCRA (autarquia federal) apresentou oposição alegando que nenhum dos dois (nem autor nem réu) tinha direito. Isso porque o terreno em discussão pertenceria a ele (INCRA), de forma que os particulares em questão não teriam a posse sobre o bem.

O juiz não admitiu a intervenção do INCRA no processo alegando que, em ação possessória não se admite oposição, mesmo que se trate de bem público, porque nesse tipo de demanda discute-se a posse do imóvel, de forma que o INCRA não poderia intervir discutindo o domínio (propriedade). O magistrado invocou, como fundamento legal, o art. 557 do CPC/2015: Art. 557.  Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.

 O argumento utilizado pelo magistrado é aceito pela jurisprudência atual do STJ? NÃO. “Em ação possessória entre particulares é cabível o oferecimento de oposição pelo ente público, alegando-se incidentalmente o domínio de bem imóvel como meio de demonstração da posse.”

STJ. Corte Especial. EREsp 1.134.446-MT, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 21/03/2018 (Info 623).

Acesso à justiça

O STJ afirmou que, neste caso, não se deve aplicar o art. 557 do CPC/2015, sob pena de o Poder Público ficar sem ter como defender sua propriedade, o que violaria a garantia constitucional de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88).

Não se poderia conceber que o Poder Público, sendo titular do bem público, possa ser impedido de postular em juízo a observância do seu direito simplesmente pelo fato de que particulares se anteciparam e estão discutindo entre eles a posse.

Fonte: LIVRO DE SÚMULAS. DIZER O DIREITO. 8ª ED. PAG 200 E 201.

RESUMO:

Nas ações possessórias, discute-se a posse, e não a propriedade do bem. A alegação de domínio não impede a manutenção ou a reintegração de posse, e autor e réu não podem transformar a ação em disputa sobre propriedade.

Excepcionalmente, a União, os Estados, os Municípios e demais entes públicos podem intervir em ações possessórias entre particulares e alegar inclusive o domínio do imóvel quando houver interesse público envolvido, especialmente para proteger bens públicos.