Última Atualização 6 de dezembro de 2021
QUESTÃO CERTA: Suponha que a União, passando por forte crise financeira decorrente da queda da arrecadação de impostos e enfrentando dificuldades para fazer frente a despesas com serviços públicos essenciais, tenha tomado empréstimo junto a sociedade de economia mista por ela controlada. De acordo com as disposições da Lei Complementar n° 101/2000 − Lei de Responsabilidade Fiscal), tal conduta: é expressamente vedada pela LRF, independentemente da existência de limite disponível para contratação de operação de crédito pela União.
LRF:
Art. 36. É proibida a operação de crédito entre uma instituição financeira estatal e o ente da Federação que a controle, na qualidade de beneficiário do empréstimo.
Parágrafo único. O disposto no caput não proíbe instituição financeira controlada de adquirir, no mercado, títulos da dívida pública para atender investimento de seus clientes, ou títulos da dívida de emissão da União para aplicação de recursos próprios.
Mais conhecida pela mídia como pedalada fiscal.
CEBRASPE (2021):
QUESTÃO ERRADA: A Lei de Responsabilidade Fiscal proíbe as instituições financeiras controladas por entes públicos de adquirir, no mercado, títulos da dívida pública emitidos por seu controlador, mesmo que a aquisição se faça com o propósito de servir como opção de investimento para os seus clientes.
QUESTÃO CERTA: À instituição financeira controlada pela União é permitida a aquisição de títulos da dívida pública para atender investimentos de seus clientes.
QUESTÃO ERRADA: As despesas de capital de determinado estado que não se refiram ao refinanciamento de dívidas poderão ser financiadas por operações de crédito com instituições financeiras controladas pela União.
A redação das vedações às operações de crédito na própria LRF é confusa, e o examinador conseguiu fazer com que a redação dessa questão complicasse ainda mais a vida do candidato.
Vejamos o erro da questão:
As despesas de capital de determinado estado que não se refiram ao refinanciamento de dívidas (eis o erro) poderão ser financiadas por operações de crédito com instituições financeiras controladas pela União.
A questão está errada porque existe uma exceção:
É permitido, ao estado, pegar dinheiro emprestado em instituição financeira para refinanciamento de dívida, desde que a dívida seja com a própria instituição.
Por exemplo:
A Caixa Econômica poderá emprestar dinheiro à Bahia, se o dinheiro for para a Bahia refinanciar dívida com a própria Caixa (essa é a exceção não contemplada na questão).
Mas a Caixa Econômica não poderá emprestar dinheiro à Bahia, se o dinheiro for para a Bahia refinanciar dívida com o Bradesco.
QUESTÃO CERTA: Órgão público que, durante a execução do orçamento, verificar insuficiência de recursos para reforma de um de seus imóveis tem permissão legal para: realizar operação de crédito com instituição financeira estatal sob controle de outro ente da Federação.
A lei 4.320 diz: § 1º Classificam-se como Despesas de Custeio as dotações para manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis. O que faria o candidato a pensar em despesas correntes. No entanto, o MCASP traz uma ressalva.
MCASP
4.6.1.3. Obras e Instalações X Serviços de Terceiros
Serão considerados serviços de terceiros as despesas com:
a. Reparos, consertos, revisões, pinturas, reformas e adaptações de bens imóveis sem que ocorra a ampliação do imóvel;
b. Reparos em instalações elétricas e hidráulicas;
c. Reparos, recuperações e adaptações de biombos, carpetes, divisórias e lambris; e
d. Manutenção de elevadores, limpeza de fossa e afins.
Quando a despesa ocasionar a ampliação relevante do potencial de geração de benefícios econômicos futuros do imóvel, tal despesa deverá ser considerada como obras e instalações, portanto, despesas com investimento.
Logo, essa reforma poderá ser enquadrada como despesa de capital e a operação de crédito entre os entes estará liberada.
QUESTÃO CERTA: Uma instituição financeira estatal não pode obter empréstimos junto ao ente da Federação que a controla, mas poderá adquirir no mercado títulos da dívida pública para atender às necessidades de investimentos de seus clientes.
LRF
Art. 36.É proibida a operação de crédito entre uma instituição financeira estatal e o ente da Federação que a controle, na qualidade de beneficiário do empréstimo.
Parágrafo único. O disposto no caput não proíbe instituição financeira controlada de adquirir, no mercado, títulos da dívida pública para atender investimento de seus clientes, ou títulos da dívida de emissão da União para aplicação de recursos próprios.