Endosso e Títulos de Crédito à Ordem

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FCC (2015):

QUESTÃO CERTA: Quanto à circulação, os títulos são ao portador ou nominativos, subdividindo-se estes em “à ordem” e “não à ordem”.

FUNDEP (2018):

QUESTÃO ERRADA: Os títulos de crédito podem ser à ordem ou não à ordem. Os primeiros circulam pela tradição com mera cessão civil de crédito; os últimos, mediante tradição com endosso, sendo certo que a cláusula não à ordem precisa ser explicitada.

ERRADA: a questão inverteu os conceitos. Os títulos de crédito à ordem circulam mediante tradição com endosso (assinatura no verso ou anverso do título); já os títulos não à ordem circulam pela tradição com mera cessão civil de crédito.

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO ERRADA: A cláusula não à ordem é encontrada nos títulos de crédito nominativos emitidos em favor de determinada pessoa, passíveis de serem transferidos por endosso.

À ordem: circula por endosso (quem transfere responde pela existência e solvência do título).

VUNESP (2008):

QUESTAO CERTA: É correto afirmar que: os títulos de crédito nominativos “à ordem” circulam mediante tradição acompanhada de endosso.

Títulos de crédito nominativos, para a classificação tradicional, são aqueles que determinam o nome do beneficiário, e podem ser à ordem ou não à ordem. À ordem significa dizer que o título se transfere mediante endosso (este torna o endossatário responsável pela existência e pagamento do título o que dá mais segurança às relações cambiais) e tradição. 

CEBRASPE (2011):

QUESTÃO ERRADA: Os títulos nominativos não à ordem identificam o titular do crédito e se transferem por endosso.

Somente os títulos de crédito à ordem são transferíveis por endosso.

Banca própria TJDFT (2007):

QUESTÃO CERTA: A circulação do título à ordem realiza-se por meio de uma série de endossos, que são representados pelas assinaturas dos endossantes, com a designação em favor de quem está sendo transferido o título, no caso do endosso em preto.

A circulação do título à ordem realiza-se por meio de uma série de endossos, que são representados pelas assinaturas dos endossantes, com a designação em favor de quem está sendo transferido o título, no caso do endosso em preto. Fundamentação: título nominal é aquele que identifica expressamente o seu titular, ou seja, o credor. A transferência da titularidade do crédito, pois, não depende apenas da mera entrega do documento (cártula) a outra pessoa, é preciso, além disso, praticar um ato formal que opere a transferência da titularidade do crédito. Nos títulos nominais com cláusula “à ordem”, esse ato formal é o endosso, típico do regime jurídico cambial.

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CEBRASPE (2014):

QUESTÃO CERTA: Os títulos de crédito com cláusula não à ordem não podem circular por endosso, devendo circular mediante cessão de crédito, que deve ser assinada pelo cedente e pelo cessionário. Nesse caso, exige-se notificação do devedor e não há transferência de direitos autônomos.

Endosso é o ato pelo qual o credor de um título de crédito com a cláusula à ordem transmite os seus direitos à outra pessoa.

Por outro lado, a cessão civil é o ato pelo qual o credor de um título de crédito com a cláusula não à ordem transmite os seus direitos à outra pessoa.

No endosso, quem transfere o título de crédito responde pela existência do título e também pelo seu pagamento. Todavia, o devedor não pode alegar contra o endossatário de boa-fé exceções pessoais.

Já, na cessão civil, quem transfere o título de crédito só responde pela existência do título, mas não responde pelo seu pagamento. Entretanto, o devedor pode alegar contra o cessionário de boa-fé exceções pessoais.

Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/596440/qual-e-a-diferenca-entre-endosso-e-cessao-civil-andrea-russar-rachel.

FCC (2012):

QUESTÃO CERTA: A circulação dos títulos de crédito à ordem se dará: por endosso, completando-se a transferência com a tradição do título.