CPP:
Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.
§ 1o Não procedendo o órgão do Ministério Público ao aditamento, aplica-se o art. 28 deste Código.
§ 2o Ouvido o defensor do acusado no prazo de 5 (cinco) dias e admitido o aditamento, o juiz, a requerimento de qualquer das partes, designará dia e hora para continuação da audiência, com inquirição de testemunhas, novo interrogatório do acusado, realização de debates e julgamento.
§ 3o Aplicam-se as disposições dos §§ 1o e 2o do art. 383 ao caput deste artigo.
§ 4o Havendo aditamento, cada parte poderá arrolar até 3 (três) testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, ficando o juiz, na sentença, adstrito aos termos do aditamento.
§ 5o Não recebido o aditamento, o processo prosseguirá.
Aroeira (2014):
QUESTÃO CERTA: Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em consequência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa. Havendo aditamento, ficará o juiz, na sentença, adstrito aos seus termos, podendo cada parte arrolar até: três testemunhas, no prazo de cinco dias.
FGV (2023):
QUESTÃO CERTA: Encerrada a instrução probatória, se entender comprovada nova definição jurídica do fato, em consequência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, poderá o Ministério Público aditar a denúncia, no prazo de cinco dias; o aditamento, contudo, não é cabível em grau de recurso.
Súm. 453-STF. Não se aplicam à segunda instância o art. 384 e parágrafo único do CPP, que possibilitam dar nova definição jurídica ao fato delituoso, em virtude de circunstância elementar não contida, explícita ou implicitamente, na denúncia ou queixa.
TESTEMUNHAS A SEREM ARROLADAS PARA O ADITAMENTO
§4º – Havendo aditamento, cada parte poderá arrolar até 3 testemunhas, no prazo de 5 dias, ficando o juiz, na sentença, adstrito aos termos do aditamento.
(*) Testemunhas arroladas no RITO ORDINÁRIO: 8 Testemunhas;
(*) Testemunhas arroladas no RITO SUMÁRIO: 5 Testemunhas;
(*) Testemunhas arroladas no RITO SUMARÍSSIMO: 3 Testemunhas;
(*) Testemunhas arroladas no ADITAMENTO DA DENÚNCIA OU QUEIXA: 3 Testemunhas;
(*) Testemunhas arroladas no RITO ESPECIAL LEI DROGAS: 5 Testemunhas;
(*) Testemunhas arroladas no 1ª FASE DO JÚRI: 8 Testemunhas;
(*) Testemunhas arroladas no PLENÁRIO DO JÚRI: 5 Testemunhas;
(*) Testemunhas arroladas noRITO ORDINÁRIO JUSTIÇA MILITAR: 6 Testemunhas;
∟ Em TEMPO DE GUERRA: 2 à 4 Testemunhas;
(*) Testemunhas noRITO ESPECIAL DESERÇÃO JUSTIÇA MILITAR: 3 Testemunhas;
∟ 3 dias para arrolar;
∟ 5 dias para inquirição;