Caderno de Prova

Empresas Fictícias mesmo sem efetivo prejuízo ao erário

CEBRASPE (2024):

QUESTÃO CERTA: Maria, dona de uma rede de lojas de roupas, foi denunciada por crimes contra a ordem tributária após uma investigação ter revelado que ela se utilizava de um esquema complexo para reduzir ilegalmente o valor dos tributos devidos. Entre as práticas ilegais de Maria, incluem-se a criação de empresas fictícias para emitir notas fiscais falsas e a realização de operações de compra e venda não registradas. Considerando essa situação hipotética e as disposições da Lei n.º 8.137/1990, julgue o item a seguir. A criação de empresas fictícias para emitir notas fiscais falsas, com a finalidade de reduzir a carga tributária, configura crime contra a ordem tributária, mesmo que não ocorra efetivo prejuízo ao erário.

Lei 8.137-90

Art. 2° Constitui crime da mesma natureza:     

I – fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude (no caso ocorreu com criação de empresas fictícias), para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo; (Não há exigência de constituição definitiva do crédito tributário neste inciso)

Pena – detenção, de 6 meses a 2 anos, e multa.

Observação:

Crime contra a ordem tributária. Imputação penal deduzida contra sócios da empresa. Acusação que deve narrar, de modo individualizado, a conduta específica que vincula cada sócio ao evento supostamente delituoso. A questão dos delitos societários e a inadmissível formulação de acusações genéricas. Ofensa aos postulados constitucionais da plenitude de defesa e da presunção de inocência. Medida cautelar deferida. A invocação da condição de sócio e/ou de administrador de organização empresarial, sem a correspondente e individualizada descrição de determinada conduta típica que os vincule, de modo concreto, ao evento alegadamente delituoso, não se revela fator suficiente apto a justificar, nos delitos societários, a formulação de acusação estatal genérica ou a prolação de sentença penal condenatória.

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[HC 105.953 MC, rel. min. Celso de Mello, dec. monocrática, j. 5-11-2010, DJE de 11-11-2010.]

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