Emprego Público, Estágio Probatório e Demissão

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Última Atualização 17 de fevereiro de 2025

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO CERTA: O empregado público, admitido mediante concurso público, não está sujeito a estágio probatório nem a demissão sem justa causa.

Os empregados públicos não têm estágio probatório, mas se sujeitam ao período de experiência comum duração de 90 dias previsto na CLT. E apesar de não possuírem a estabilidade, os doutrinadores dizem que somente podem sofrer demissão motivada após o regular processo administrativo.

VUNESP (2019):

QUESTÃO ERRADA: Os empregados públicos celetistas não gozam de estabilidade e podem ser demitidos por decisão imotivada.

VUNESP (2018):

QUESTÃO CERTA: O regime jurídico constitucional das empresas estatais prevê que: os empregados das empresas estatais não gozam de estabilidade, devendo, porém, sua demissão ser devidamente motivada.

CEBRASPE (2015):

QUESTÃO ERRADA: A estabilidade típica do regime estatutário não se estende aos empregados públicos de sociedade de economia mista prestadora de serviço público, razão pela qual a demissão desses trabalhadores pode se dar mesmo que SEM motivação ou justificativa.

Servidores de empresas públicas e sociedades de economia mista, admitidos por concurso público, não gozam da estabilidade preconizada no art. 41da CF, mas sua demissão deve ser sempre motivada (STF RE 589.998/PI).

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FGV (2024):

QUESTÃO ERRADA:  a garantia da estabilidade servidores deve ser assegurada aos empregados públicos, após três anos de efetivo exercício.

Errada, pois o empregado público não tem direito à estabilidade nos termos da estabilidade do servidor público estatutário, aquele ocupante de cargo público efetivo. Porém, sua eventual demissão depende de motivação segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 688267.