QUESTÃO CERTA: Cabe ao empregador doméstico recolher, junto com a parcela por ele devida, a parcela da contribuição previdenciária devida por segurado que seja seu empregado doméstico.
Nesse ponto o empregador doméstico se equipara à empresa, ficando em seu encargo o recolhimento das contribuições.
AUTOMATICIDADE DAS PRESTAÇÕES:
Presume-se o desconto e o recolhimento para:
*Doméstico;
*Empregado;
*Trabalhador avulso;
*Contribuinte individual com relação de trabalho com empresa.
A empresa ou empregador é obrigado a descontar do segurado e recolher aos cofres da previdência, isso faz com que o segurado não se torne responsável pelo pagamento das próprias contribuições.
Lei 8212/91:
Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas:
V – o empregador doméstico é obrigado a arrecadar e a recolher a contribuição do segurado empregado a seu serviço
—REGRA: O EMPREGADOR DOMÉSTICO É OBRIGADO A RECOLHER A SUA CONTRIBUIÇÃO JUNTO COM A DO EMPREGADO (Art. 30, V, da Lei 8212/91)
—EXCEÇÃO: NO PERÍODO DA LICENÇA-MATERNIDADE O EMPREGADOR DOMÉSTICO RECOLHE SÓ A SUA PARTE (Art. 216, VIII, Decreto 3048/99)
No período em que o empregado doméstico estiver em gozo de salário-maternidade, o empregador doméstico somente recolherá a parcela a seu cargo. A parcela a cargo do empregado doméstico será descontada diretamente pelo INSS quando pagar-lhe o benefício.