Última Atualização 21 de maio de 2023
Lei 141.133:
Art. 60. Em caso de empate entre duas ou mais propostas, serão utilizados os seguintes critérios de desempate, nesta ordem:
I – disputa final, hipótese em que os licitantes empatados poderão apresentar nova proposta em ato contínuo à classificação;
II – avaliação do desempenho contratual prévio dos licitantes, para a qual deverão preferencialmente ser utilizados registros cadastrais para efeito de atesto de cumprimento de obrigações previstos nesta Lei;
III – desenvolvimento pelo licitante de ações de equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho, conforme regulamento;
IV – desenvolvimento pelo licitante de programa de integridade, conforme orientações dos órgãos de controle.
§ 1º Em igualdade de condições, se não houver desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços produzidos ou prestados por:
I – empresas estabelecidas no território do Estado ou do Distrito Federal do órgão ou entidade da Administração Pública estadual ou distrital licitante ou, no caso de licitação realizada por órgão ou entidade de Município, no território do Estado em que este se localize;
II – empresas brasileiras;
III – empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País;
IV – empresas que comprovem a prática de mitigação, nos termos da Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009.
§ 2º As regras previstas no caput deste artigo não prejudicarão a aplicação do disposto no art. 44 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
INSTITUTO AOCP (2022):
QUESTÃO ERRADA: Assinale a alternativa correta segundo a Nova Lei de Licitações (Lei Federal nº 14.133/2021): Em igualdade de condições, se não houver desempate, será assegurada preferência, primeiramente, aos bens e serviços produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País.
VUNESP (2023):
QUESTÃO CERTA: O princípio da licitação que fundamenta a regra de preferência, em caso de igualdade de condições, a bens e serviços fornecidos por empresas que comprovem a prática de mitigação de efeitos das emissões de gases de efeito estufa, de que trata a Política Nacional sobre Mudança do Clima, é o princípio: do desenvolvimento nacional sustentável.