Emenda sobre sucessão do chefe do Poder Executivo em caso de vacância

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Última Atualização 2 de fevereiro de 2025

FGV (2024):

QUESTÃO CERTA: Um grupo de deputados estaduais, com observância dos balizamentos estabelecidos pela Constituição do Estado Alfa (CEA), apresentou proposta de emenda constitucional (PEC) para a alteração desse diploma normativo. O objetivo era o de suprir o que entendiam ser uma “omissão” da Constituição Estadual, que não disciplinava a sistemática de sucessão do chefe do Poder Executivo, quer estadual, quer municipal, em caso de vacância do cargo. Com isso, era conferida grande liberdade de conformação ao legislador infraconstitucional, que poderia disciplinar a matéria da forma que melhor lhe aprouvesse, sem que o Tribunal de Justiça do Estado Alfa (TJEA) pudesse realizar o controle concentrado de constitucionalidade. Ao analisar a PEC, a Comissão de Constituição e Justiça da Assembleia Legislativa do Estado Alfa observou corretamente que: a disciplina da matéria, em sede de emenda à CEA, deve permanecer adstrita à sucessão do chefe do Poder Executivo estadual.

Os Estados-membros, no exercício de suas autonomias, podem adotar o modelo federal previsto no art. 81, § 1º, da Constituição, cuja reprodução, contudo, não é obrigatória. No caso de dupla vacância, faculta-se aos estados-membros, ao Distrito Federal e aos municípios a definição legislativa do procedimento de escolha do mandatário político. (STF. Plenário. ADI 1057/BA, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 16/8/2021 – Info 1025).

É inconstitucional, por violação ao princípio democrático, norma de Constituição estadual que, a pretexto de disciplinar a dupla vacância no último biênio do mandato do chefe do Poder Executivo, suprime a realização de eleições. O art. 81, § 1º, da CF/88 NÃO é norma de reprodução obrigatória e os Estados-membros possuem autonomia organizacional, no entanto, não podem dispensar a realização de eleições, sejam diretas ou indiretas, considerando que, no Brasil, os mandatos políticos são exercidos por pessoas escolhidas pelo povo mediante votação. (STF. Plenário. ADI 7137/SP e ADI 7142/AC, Rel. Min. Rosa Weber, julgados em 19/8/2022 – Info 1064).

Os Estados possuem autonomia relativa na solução normativa do problema da dupla vacância da Chefia do Poder Executivo, não estando vinculados ao modelo e ao procedimento federal (art. 81, CF), mas tampouco pode desviar-se dos princípios constitucionais que norteiam a matéria

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, por força do art. 25 da Constituição Federal devendo observar: (i) a necessidade de registro e votação dos candidatos a Governador e Vice-Governador por meio de chapa única; (ii) a observância das condições constitucionais de elegibilidade e das hipóteses de inelegibilidade previstas no art. 14 da Constituição Federal e na Lei Complementar a que se refere o § 9º do art. 14; (iii) que a filiação partidária não pressupõe a escolha em convenção partidária nem o registro da candidatura pelo partido político; e (iv) a regra da maioria, enquanto critério de averiguação do candidato vencedor, não se mostra afetada a qualquer preceito constitucional que vincule os Estados e o Distrito Federal. (STF. Plenário. ADPF 969/AL, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 15/8/2023 – Info 1104).

FONTE: DOD

Complementando:

Tratando-se de causas eleitorais (ex: cassação do diploma dos eleitos) de extinção do mandato, a competência para legislar a respeito pertence à União, por força do disposto no art. 22, I, da Constituição Federal, e não aos entes da Federação, aos quais compete dispor sobre a solução de vacância por causas não eleitorais (ex: morte do Governador e do Vice-Governador) de extinção de mandato.

STF. Plenário. ADI 5619, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 08/03/2018.