Última Atualização 1 de janeiro de 2025
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO CERTA: Luísa impetrou mandado de segurança contra um ato do secretário de estado da fazenda, questionando lançamento do imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA). O writ foi apresentado ao tribunal de justiça, uma vez que a Constituição estadual atribui a esse órgão jurisdicional a competência para julgar mandados de segurança contra atos de secretários de estado. Nas informações, o secretário de estado não se manifestou sobre o mérito do mandado de segurança e apenas alegou sua ilegitimidade passiva, afirmando que a discussão sobre a exigibilidade do imposto caberia ao chefe da inspetoria de fiscalização do IPVA, o qual é seu subordinado direto. O tribunal de justiça, por entender não ser aplicável a teoria da encampação, acolheu a alegação do secretário de estado e determinou a remessa do processo ao juízo de 1.° grau, para que fosse corrigida a autoridade coatora, mediante emenda à inicial. Nessa situação hipotética, segundo a legislação pertinente e a jurisprudência do STJ, o tribunal de justiça agiu de forma: equivocada, pois é vedado oportunizar ao impetrante a emenda à inicial para indicação da correta autoridade coatora quando a referida modificação implicar alteração da competência jurisdicional: equivocada, pois é vedado oportunizar ao impetrante a emenda à inicial para indicação da correta autoridade coatora quando a referida modificação implicar alteração da competência jurisdicional.
Ressalta-se que realmente não é devida a aplicação da teoria da encampação pelo simples fato de a autoridade coatora não se ter manifestado a respeito do mérito do ato impugnado, mas a questão cobrou o entedimento sobre a atitude do TJ cuja decisão foi a seguinte:
Acolheu a alegação do secretário de estado e determinou a remessa do processo ao juízo de 1.° grau, para que fosse corrigida a autoridade coatora, mediante emenda à inicial e esta decisão está equivocada, pois é vedado oportunizar ao impetrante a emenda à inicial para indicação da correta autoridade coatora quando a referida modificação implicar alteração da competência jurisdicional.
De acordo com o STJ, é vedado possibilitar que o impetrante emende a inicial para indicar a autoridade coatora correta quando isso resultar na modificação da competência jurisdicional:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IPVA. IMPETRAÇÃO DIRIGIDA A SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. OPORTUNIZAÇÃO DE EMENDA A INICIAL PARA CORREÇÃO DA AUTORIDADE COATORA LEGÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
I – O mandado de segurança foi impetrado contra ato do Secretário Estadual de Fazenda, objetivando discutir lançamento de IPVA. O Tribunal declinou da competência, oportunizando ao impetrante emendar a inicial, para a indicação da correta autoridade coatora.
II – Este Superior Tribunal de Justiça, tem jurisprudência pacífica no sentido da vedação à oportunização ao impetrante, da emenda à inicial para a indicação da correta autoridade coatora, quando a referida modificação implique na alteração da competência jurisdicional.
(REsp n. 1.954.451/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 16/2/2023.)