CEBRASPE (2019):
QUESTÃO ERRADA: Independentemente de intimação da parte embargante, o órgão julgador poderá conhecer dos embargos de declaração como agravo interno.
CPC: ART. 1.024
§ 3o O órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser este o recurso cabível, desde que determine previamente a intimação do recorrente para, no prazo de 5 dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1o.
FGV (2022):
QUESTÃO ERRADA: O Código de Processo Civil não admite, em hipótese alguma, a fungibilidade recursal.
CPC, Art. 1.024 § 3º O órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser este o recurso cabível, desde que determine previamente a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do .